DECRETO Nº 41.099, DE 8 DE MARçO DE 1957.

Aprova o Regulamento para o Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1957; 136º da Independeria e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE RECRUTAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, diretamente subordinado ao Comando-Geral, é um estabelecimento destinado à formação de soldados para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais (CPSCFN), competindo-lhe processar a admissão de pessoal e prover os meios necessários a ministrar os conhecimentos relativos à instrução básica, técnica e individual de combate.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, além do Comando, compreende o seguinte:

Divisão de Ensino

Divisão de Pessoal

Divisão de Material

Divisão de Intendência

Divisão de Saúde

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 3º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais dispõe do seguinte pessoal:

a) Um Comandante, Capitão-de-Fragata, do Corpo de Fuzileiros Navais;

b) Um Imediato, Capitão-de-Corveta, do Corpo de Fuzileiros Navais;

c) Um Encarregado da Divisão de Ensino, Capitão-Tenente, do Corpo de Fuzileiros Navais,

d) Um Encarregado da Divisão do Pessoal, Capitão-Tenente, do Corpo de Fuzileiros Navais,

e) Um Encarregado da Divisão do Material, Capitão-Tenente, do Corpo de Fuzileiros navais,

f) Um Encarregado da Divisão de Intendência, Capitão-Tenente, do Corpo de Intendentes da Marinha,

g) Um Encarregado da Divisão de Saúde, Capitão-Tenente, do Corpo de Saúde da Marinha,

h) Tantos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e de outros corpos e quadros da Marinha do Brasil quantos forem necessários, de acôrdo com o Regimento Interno,

i) Pessoal do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada que fôr necessário, de acôrdo com o Regimento Interno.

Art. 4º O pessoal constante da lotação do Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, constituirá a sua Companhia de Comando e Serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 5º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais disporá de um Regimento Interno, que complementará as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, no prazo de noventa (90) dias, uma proposta do Regimento Interino para o Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1957.

Antônio Alves Câmara Júnior

Almirante-de-Esquadra

Ministro da Marinha