DECRETO Nº 41.099, DE 8 DE MARçO DE 1957.
Aprova o Regulamento para o Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1957; 136º da Independeria e 69º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Alves Câmara
REGULAMENTO PARA O CENTRO DE RECRUTAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, diretamente subordinado ao Comando-Geral, é um estabelecimento destinado à formação de soldados para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais (CPSCFN), competindo-lhe processar a admissão de pessoal e prover os meios necessários a ministrar os conhecimentos relativos à instrução básica, técnica e individual de combate.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, além do Comando, compreende o seguinte:
Divisão de Ensino
Divisão de Pessoal
Divisão de Material
Divisão de Intendência
Divisão de Saúde
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 3º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais dispõe do seguinte pessoal:
a) Um Comandante, Capitão-de-Fragata, do Corpo de Fuzileiros Navais;
b) Um Imediato, Capitão-de-Corveta, do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Um Encarregado da Divisão de Ensino, Capitão-Tenente, do Corpo de Fuzileiros Navais,
d) Um Encarregado da Divisão do Pessoal, Capitão-Tenente, do Corpo de Fuzileiros Navais,
e) Um Encarregado da Divisão do Material, Capitão-Tenente, do Corpo de Fuzileiros navais,
f) Um Encarregado da Divisão de Intendência, Capitão-Tenente, do Corpo de Intendentes da Marinha,
g) Um Encarregado da Divisão de Saúde, Capitão-Tenente, do Corpo de Saúde da Marinha,
h) Tantos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e de outros corpos e quadros da Marinha do Brasil quantos forem necessários, de acôrdo com o Regimento Interno,
i) Pessoal do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada que fôr necessário, de acôrdo com o Regimento Interno.
Art. 4º O pessoal constante da lotação do Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, constituirá a sua Companhia de Comando e Serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 5º O Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais disporá de um Regimento Interno, que complementará as disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, no prazo de noventa (90) dias, uma proposta do Regimento Interino para o Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1957.
Antônio Alves Câmara Júnior
Almirante-de-Esquadra
Ministro da Marinha