DECRETO Nº 41.108, DE 9 DE MARÇO DE 1957.
Retifica Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalista do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam retificadas, na forma dos anexos, as seguintes Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Marinha.
I - Garagem do Ministério, aprovada pelo Decreto nº 33.434, de 31 de julho de 1953, na parte relativa à Série Funcional de Servente.
II - Diretoria de Portos e Costas, aprovada pelo Decreto nº 33.152, de 25 de junho de 1953, na parte relativa à série funcional de Capataz.
III - Fábrica de Torpedos da Marinha, aprovada pelo Decreto nº 33.359, de 23 de julho de 1953, na parte relativa as séries funcionais de Aprendiz (2ª classe) e Operário.
IV - Fábrica de Artilharia da Marinha, aprovada pelo Decreto nº 33.359, de 5 de agôsto de 1953, na parte relativa às séries funcionais de Aprendiz-Aluno (3º, 2º e 1º ano) operário e operário Ajudante.
V - Base Naval de Natal, aprovada pelo Decreto nº 33.373, de 24 de julho de 1953, na parte relativa à série funcional de Marinheiro.
VI - Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovada pelo Decreto nº 33.582, de 18 de agôsto de 1953, na parte relativa à série funcional de Marinheiro.
VII - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, aprovada pelo Decreto nº 33.297, de 28 de setembro de 1953, na parte relativa às séries funcionais de Operário, Servente e Serviçal.
Art. 2º As retificações a que alude êste Decreto vigoram a partir da data de publicação dos respectivos Decretos, citados no artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
MINISTÉRIO DA MARINHA
GARAGEM DO MINISTÉRIO
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vagos | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc. | Vagos |
1 4 4 9 |
Servente ...................... Servente ...................... Servente ......................
| Cr$ 63,20 57,60 52,40
|
- - -
|
- - -
|
1 4 4 9 | Servente ...................................... ...................................... ......................................
|
20 19 18
|
- - -
|
- - -
|
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vagos | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc. | Vagos |
195 43 238
|
Capataz ...................... Capataz ......................
| Cr$ 57,60 52,40
|
8 -
|
- -
|
115 123 238
| Capataz ...................................... ...................................... Observações O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 238. |
19 18
|
72 - 72
|
- 80 80
|
FABRICA DE TORPEDOS DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vagos | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc. | Vagos |
10 10
|
Aprendiz .......................
|
24,00
|
2
|
-
|
10 10 |
Aprendiz 2º classe........
|
11 |
-
|
2 2 |
25 36 39 - 127 227 |
Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... ...................................... operário ........................ |
76,00 68,80 63,20 - 52,40 |
1 3 2 - 7 13 |
- - - - - |
25 36 39 40 87 227
| Operário ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... Observações O número de funções preenchidas nesta série funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 227 |
22 21 20 19 18 |
- - - - 33 33 |
1 3 2 40 - 46 |
FABRICA DE ARTILHARIA DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1,765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vagos | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc. | Vagos |
15 15 |
Aprendiz-aluno .............
|
20,00 |
-
|
-
|
15 15 | Aprendiz-Aluno (3º ano) ......................................
|
10
|
- |
- |
20 20 |
Aprendiz-Aluno ............ |
16,00 |
1 1 |
- |
20 20 | Aprendiz-Aluno (2º ano) ...................................... |
8 |
- |
1 1 |
BASE NAVAL DE NATAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1,765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vagos | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc. | Vagos |
5 5 10 |
Marinheiro .................... Marinheiro .................... |
57,60 52,40 |
- 1 1 |
- -
|
5 5 10 | Marinheiro ...................................... ......................................
|
19 18
|
- - |
- 1 1 |
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1,765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vagos | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc. | Vagos |
40 52 14 106 |
Marinheiro .................... Marinheiro .................... Marinheiro ....................
|
57,60 52,40 48,00
|
1 - - |
- - -
|
30 36 40 106 | Marinheiro ...................................... ...................................... ......................................
Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não podentdo ser superior a 106 |
19 18 17 |
9 16 - 25 |
- - 26 26
|
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1,765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vagos | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc. | Vagos |
600 1.448 1.550 1.549 269 109 5.525 |
Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... |
76,00 68,80 63,20 57,60 52,40 48,00 |
12 12 13 52 25 12 126 |
- - - - - - |
600 1.448 1.550 1.549 285 - 5.432 | Operário ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.432. |
22 21 20 19 18 17 |
- - - - - 97 97 |
12 12 13 52 41 - 130 |
2 50 50 77 58 237 |
Servente ...................... Servente ...................... Servente ...................... Servente ...................... Servente ...................... |
76,00 68,80 63,20 57,60 48,00 |
- - 16 21 - 37 |
- - - - - |
12 40 50 60 75 287 | Servente ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 287. |
22 21 20 19 18 |
- 10 - - - 10 |
10 - 16 4 17 47 |
1 |
Serviçal ........................ |
57,60 |
-
|
- | 1 |
|
- |
- |
- |
30 30 |
Aprendiz-Aluno ............ |
10,00 |
12 12 |
- |
30 30 | Aprendiz-Aluno (1º Ano) ...................................... |
5 |
- |
12 12 |
80 139 59 47 50 375 |
Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... Operário ....................... |
76,00 68,80 63,20 57,60 52,40 |
3 33 - 15 28 79 |
- - - - - |
80 139 59 47 50 375 | Operário ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... ......................................
|
22 21 20 19 18 |
- - - - - |
3 33 - 15 28 79 |
30 32 40 102 |
Operário-Ajudante ....... Operário-Ajudante ....... Operário-Ajudante ....... |
48,00 44,00 36,00 |
10 - 20 30 |
- - - |
30 32 40 102 | Operário-Ajudante ...................................... ...................................... ...................................... |
17 16 15 |
- - - |
10 - 20 30 |