DECRETO Nº 41.123, DE 12 DE MARÇO DE 1957.
Concede à Du Pont do Brasil S. A. - Indústrias Químicas - autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Du Pont do Brasil S. A. - Indústrias Químicas - constituídas por assembléia arquivada sob nº onze mil oitocentos e vinte e dois (11.822) em sessão de dez (10) de agôsto de mil novecentos e trinta e sete (1937) da Junta Comercial do Estado de São Paulo e alterações sob ns. vinte mil trezentos e sessenta e cinco (20.365) e oitenta e um mil trezentos e trinta e seis (81.336), em sessões de vinte e oito (28) de março de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) e quatro (4) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e três (1953) da referida Junta, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineracaré, distrito de Itaquaquecetuba, em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto de referida autorização.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
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DECRETO Nº 41.123, DE 12 DE MARÇO DE 1957.
Concede a Du Pont do Brasil S.A. Indústrias Químicas autorização para funcionar como emprêsa da mineração.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - DE 14 DE MARÇO DE 1957).
RETIFICAÇÃO
No artigo único,
ONDE SE LÊ:
... com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de minera tegralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar ...
LEIA-SE:
... com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar ...