ec0DECRETO Nº 41.125, DE 12 DE MARÇO DE 1957.
Declara de Utilidade pública duas áreas de terra, necessárias à construção de linha de transmissão e autoriza a Campanhia Mineira de Eletricidade a promover as providências necessárias à sua utilização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. Inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3,365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada.
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra destinadas à passagem da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 30,151, de 14 de maio de 1956,linha essa destinada a interligar o sistema da Companha Mineira de Eletricidade com o da Central Elétrica do Piau, entre os municípios da juiz de Fora e Santos Dumont, no Estado de Minas Gerais, e com as características Especificadas na planta nº 66, fôlhas 1 e 2, do processo Divisão de Águas nº 4.695-56 e conforme os projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura no processo Divisão de Águas nº 1.734-56:
1 - Área de 63 000m2 (sessenta e três mil metros quadrados), de propriedade atribuída à Sociedade Imobiliária Bonfim Ltda.
2 - Área de 7,800m2 (sete mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade atribuída a Constância Valadares.
Art. 2º Fica constituída em favor da Companhia Mineira de Eletricidade, na qualidade de concessionária de serviços de energia elétrica e para os fins indicados no artigo anterior servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano incluídos entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Mineira de Eletricidade fica autorizada a promover no caso de embaraço opôsto, pelos proprietários, ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a utilizar-se do processo de desapropriação nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº, 3,365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Presente Constituição de servidão ou desapropriação é declarada de caráter urgente para os efeitos do art. 15, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubtischek
Mário Meneghetti