DECRETO Nº 41.126, de 12 de Março de 1957.
Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, a construir uma linha de transmissão entre a linha tronco Pirituba-Paula Souza e a Subestação Tomás Edison.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.243 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviço de Eletricidade, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo partindo da linha tronco Pirituba-Paula Sousa até a subestação Tomás Edison, na cidade de São Paulo, com a extensão aproximada de 1.572 metros, capacidade de 50 000kv por circuito, tensão nominal a 88kv e freqüência de 60 ciclos por segundo.
Art 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a realizar.
II - Iniciar a concluir a construção nos prazos ,que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art.3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitkschek
Mário Meneghetti