DECRETO Nº 41.128, DE 12 DE MARÇO DE 1957.
Transfere do Govêrno do Estado de Santa Catarina para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. “CELESC” a exploração dos sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. “CELESC” a concessão para exploração dos sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina, e de que é titular o Govêrno do mesmo Estado.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessionária a construir e explorar as linhas de transmissão Capivari-Florianópolis-Jaraguá do Sul, bem como as subestações e equipamentos diversos, vinculados aos serviços de energia elétrica, a cargo do Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e mensalmente revistas.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti