DECRETO Nº 41.141, DE 12 DE MARÇO DE 1957.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Rio Piracicaba e Antônio Dias, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de marco de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.248, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica Autorizada a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Rio Piracicaba e Antônio Dias, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A Linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à usina siderúrgica de Monlevade, pela usina hidrelétrica de Sá Carvalho.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Inicial e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti