DECRETO N. 41.145 – DE 13 DE MARÇO DE 1957
Concede permissão, em caráter permanente, a Agrindústrias S. A. Agricultura, Indústria e Comércio, com sede em Monte Aprazível, no Estado de São Paulo; para funcionar aos domingos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nas têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar, aos domingos, Agrindústrias S. A. Agricultura, Indústria e Comércio (Seções de caldeira, lavagem de matéria prima e cozimento), com sede em Monte Aprazível, no Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso