DECRETO Nº41.155, DE 15 de MARÇO DE 1957.
Prorroga a autorização do prazo de funcionamento concedido ao Banco de Créditos Real de Minas Gerais.
O PREDIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, com sede em Juiz do Fora, Minas Gerais, a funcionar pelo prazo de dez anos a contar de 27 de novembro de 1956, em prorrogação e nos têrmos das autorizações que lhe foram anteriormente concedidas pelo Decreto nº 22.183, de 26-11-46 e apostilas em sua carta patente nº 501, de 31 de março de 1947.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 15 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim