DECRETO Nº 41.165, DE 18 DE MARÇO DE 1957.
Autoriza a Emprêsa Nacional de Mineração e Siderurgia Ltda. A lavrar itabirito no município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Nacional de Mineração e Siderurgia Ltda. a lavrar itabirito, no imóvel denominado Fazenda do Palmital, distrito e município de Jaceaba, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e oitenta e quatro ares (21,84 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290 m) no rumo verdadeiro quarenta graus sudoeste (40º SW) do marco quilométrico número quinhentos e seis (506) da Estrada de Ferro Central do Brasil, na linha Belo Horizonte-Rio de Janeiro, no trecho Jaceaba-Arrojado Lisboa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e seis metros e vinte centímetros (256,20 m), quarenta e sete graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (47º 56’ SW); duzentos e trinta e seis metros (236 m), quarenta e sete graus quatro minutos sudoeste (47º 04’ SW); cento e setenta e dois metros (172 m), quarenta e oito graus vinte minutos noroeste (48º 20’ NW); cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (55,30 m), trinta e um graus dezoito minutos noroeste (31º 18’ NW); vinte e um metros e quinze centímetros (21,15 m), trinta e três graus quarenta minutos noroeste (33º 40’ NW); quatrocentos e cinqüenta e nove metros e dez centímetros (459,10 m), quarenta e três graus dezoito minutos noroeste (43º 18’ NW); vinte e três metros e dez centímetros (23,10 m), trinta e um graus três minutos noroeste (31º 03’ NW); noventa e sete metros e setenta centímetros (97,70 m), sessenta e seis graus vinte e oito minutos nordeste (66º 28’ NE); noventa e quatro metros e vinte centímetros (94,20 m), sessenta e sete graus vinte e um minutos nordeste (67º 21’ NE); trinta metros e vinte centímetros (30,20 m), setenta e sete graus dezoito minutos nordeste (77º 18’ NE); sessenta e cinco metros e sessenta centímetros (65,60 m), quarenta e seis graus trinta minutos nordeste (46º 30’ NE); treze metros e sessenta e cinco centímetros (13,65 m), sessenta graus dezesseis minutos nordeste (60º 16’ NE); cento e trinta metros e setenta e cinco centímetros (130,75 m), quarenta e cinco graus trinta e oito minutos nordeste (45º 38’ NE); duzentos e setenta metros (270 m), vinte graus dez minutos sudoeste (20º 10’ SW); seiscentos e sessenta metros (660 m), setenta e três graus quinze minutos sudeste (73º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti