DECRETO Nº 41.167, DE 18 DE MARÇO DE 1957.
Fornece ao Ministério da Agricultura recursos iniciais para atender ao plano de construção de silos e armazens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, considerando a urgência do início imediato do plano de construções de silos e armazéns do Ministério da Agricultura como parte integrande do conjunto de medidas destinadas à defesa da lavoura triticola; considerando o disposto no art. 9º, § 2º, inciso III da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a fazer, por conta do Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional, ao qual estão sendo levados os saldos das sobretaxas cambiais, cobradas nos têrmos daquela Lei, o adiantamento de importância não excedente de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), a fim de ser aplicada, pelo Ministério da Agricultura, no financiamento de plano de construções de silos e armazéns, em antecipação à disponibilidade dos fundos que serão especificadamente destinados à realização total do referido plano.
Art. 2º A aplicação dos recursos a que se refere o artigo anterior, obedecerá à prévia aprovação, pelo Senhor Presidente da República, de planos técnicos elaborados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º A exploração dos silos e armazéns a serem construídos poderá ser feita por associações de classe ou cooperativas de produtores mediante taxa de retribuição, na conformidade de instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º A importância atribuída por êste decreto ao financiamento do Plano de construção de silos e armazéns, será entregue pelo Banco do Brasil S. A. ao Ministério da Agricultura parceladamente, a critério do Ministério da Fazenda e segundo as reais disponibilidade do Tesouro Nacional.
Art. 5º O Ministério da Agricultura firmará os acordos que se tornarem necessários para a execução do Plano em apreço.
Art. 6º As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas pelo Ministério da Agricultura nos têrmos da legislação em vigor, encaminhando os respectivos processos por intermédio do Ministério da Fazenda.
Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará as instruções que, no âmbito de sua competência, se fizerem necessárias.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti
José Maria Alkmim