DECRETO Nº 41.181, DE 19 DE MARÇO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mendes a lavrar xisto argiloso no município de Piedade, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mendes a lavrar xisto argiloso, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio da Terra Branca, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares e quarenta e quatro ares (24,44ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a vinte e sete metros (27m) no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus trinta minutos sudeste (88º30' SE ) da confluência dos córregos Varana e Boa Vista e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260m), vinte e um graus trinta e sete minutos noroeste (21º37' NW); novecentos e quarenta metros (940m), sessenta e oito graus vinte e três minutos nordeste (21º37' NW); novecentos e quarenta metros (940m), sessenta e oito graus vinte e três minutos noroeste (68º23' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (CR$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti