DECRETO Nº 41.189, DE 22 DE MARÇO DE 1957.
Autoriza o Ministério da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito negociada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos termos do artigo 2.º alínea c, da Lei n.º 2.874. de 19 de setembro de 1956,
decreta:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito até importância de Cr$700.000.000.00 (setecentos milhões de cruzeiros) representadas pela emissão de títulos realizadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nos têrmos e para os fins previstos na Lei n.º 2.874, de 19 de setembro de 1956.
Art. 2º A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior, obedecerá as condições propostas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal da Companhia, examinadas pelo seu Conselho de Administração e aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 1957; 136º da Independência e 69.º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim