DECRETO Nº 41.201, de 26 de março de 1957.
Declara públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do rio Canôas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 5 de julho de 1956 é retificado no Diário Oficial de 19 de julho de 1956, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do rio denominado Canôas, em tôda sua extensão, que nasce no limite dos município de Ibiraci, no Estado de Minas Gerais e França, no Estado de São Paulo e em seu percurso limita ainda os municípios Mineiros de Claraval e Ibiraci com os municípios paulistas de França e pedregulho e é tributário pela margem esquerda do grande.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti