decreto nº 41.202, de 26 de março de 1957.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar seu sistema distribuidor de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.264, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar o seu sistema distribuidor de energia elétrica mediante:
a) instalação de dijuntor a óleo de 66 kV, 600 amperes, 1.000 MVA, acréscimos de estruturas e de equipamento de contrôle e proteção na subestação de Itambi;
b) construção de uma linha de transmissão em circulo singelo e estruturas de madeira sob tensão de 66 kV, condutor 1/0 AWG de alumínio com alma de aço, com a extensão aproximada de 18,5 km entre a subestação de Itambi no município de Itaboraí e um local situado a cêrca de 4 km da localidade de Venda das Pedras, também no município de Itaboraí;
c) construção no local acima citado próximo a Venda das Pedras, de uma subestação abaixadora de 66 kV para 11,4 kV com 2.000 kVA e o necessário aparelhamento de proteção e de medição;
d) construção de uma linha de transmissão em posteação de madeira sob tensão de 11,4 kV e condutor número 4/0 de alumínio com alma de aço, com a extensão aproximada de 24 km entre a subestação referida no item c e a cidade de Maricá;
e) construção de uma linha de transmissão em posteação de madeira sob tensão de 11,4 kV e condutor número 4/0 de alumínio com alma de aço com cêrca de 2,2 km de extensão entre a subestação referida no item c e a extremidade da linha 11,4 kV, existente na localidade de Venda das Pedras.
Parágrafo único. Na ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características das linhas de transmissão.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Mario Meneghetti