DECRETO Nº 41.203, DE 26 DE MARÇO DE 1957.

Autoriza a São Paulo Light, Sociedade Anônima Serviços de Eletricidade, a realizar estudos para aproveitamento de energia hidráulica dos rios Jundiaí, Atibaia e Jaguari, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º e 10, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light, Sociedade Anônima Serviços de Eletricidade, nos têrmos 9º e 10, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, com os direitos e obrigações nêles previstos, a realizar os estudos, para o aproveitamento dos rios Jundiai, Atibaia e Jaguari, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a interessada não apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) anos, contado da publicação dêste Decreto, os estudos de que cogita a presente autorização.

Art. 3º Findo o referido prazo e, consequentemente, extinta a presente autorização de estudos, a permissionária não poderá pleitear a sua renovação, e todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos, deverão ser encaminhados à Divisão de Águas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti