DECRETO Nº 41.224, DE 29 DE MARÇO DE 1957.

Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Escola de Guerra Naval (E.G.N.) é o estabelecimento de ensino da Marinha do mais alto nível, destinado a preparar oficiais para as funções de comando, de Estado-Maior e de direção de serviços nos vários escalões.

Parágrafo único. A E.G.N. é também, órgão do Estado-Maior da Armada, a que está subordinada e do qual recebe diretivas, orientação doutrinária e tarefas especiais, compatíveis com suas atividades.

Art. 2º À E.G.N. cabe ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Armada os conhecimentos relativos a:

a) conduta geral da guerra;

b) planejamento e direção das operações navais e anfíbias;

c) organização de forças armadas, seus estados-maiores e especialmente das forças da Marinha;

d) técnica de Estado-Maior;

e) comando de unidades, de forças navais e de forças anfíbias;

f) organização e direção de serviços;

g) problemas nacionais e assuntos de cultura geral relacionados com a conduta da guerra, especialmente os que dizem respeito a economia, finanças, política internacional e direito internacional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

1ª Seção

Estrutura da Escola e atribuições de seus órgãos

Art. 3º A E.G.N. é constituída dos seguintes órgãos:

Diretoria.

Departamento de Ensino.

Departamento de Administração

Art. 4º A Diretoria, constituída de um Diretor, um Vice-Diretor e um Gabinete, é o órgão superior incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar todas as atividades da E.G.N.

Art. 5º Os Departamentos, subordinados diretamente ao Vice-Diretor, são subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias de acordo com o que estabelecer o Regimento Interno da E.G.N.

Art. 6º Ao Departamento de Ensino cabe:

a) a direção e a execução do ensino dos assuntos a cargo da E.G.N.;

b) as análises e pesquisas de assuntos de interesse dos cursos da E.G.N.;

c) o preparo e a distribuição dos elementos materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos da EGN;

d) o estudo dos assuntos que forem indicados pelo EMA, elaborando os pareceres da EGN a eles referentes.

Art. 7º Ao Departamento de Administração cabem:

a) os serviços relativos ao pessoal;

b) os serviços de entendência;

c) expediente;

d) instalações da E.G.N.

Art. 8º Ao Gabinete do Diretor cabem:

a) as funções de representação;

b) a correspondência do Diretor.

2ª Seção

Cursos

Art. 9º Os cursos da E.G.N. são os seguintes:

a) Curso Básico de Comando (COBA-Com), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para o exercício do Comando de navios de 3ª e de 2ª classes;

b) Curso de Comando e Estado-Maior (CO-Com-EM), destinado ao preparo dos oficiais do comando de navios de 1ª classe e de pequenas forças navais e para funções de estado-maior;

c) Curso Superior de Comando (CO-Sup-Com), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para as funções de comando de grandes forças navais, de forças anfíbias e para as de planejamento nos altos escalões;

d) Curso Básico de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Ba-FN), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando das forças de desembarque nas operações anfíbias, no escalão Grupamento de Desembarque de Batalhão;

e) Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais (CO-Com-FN), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando das forças de desembarque nas operações anfíbias, no escalão Grupamento de Desembarque Regimental, e para as funções de sua especialidade em estado-maior;

f) Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Sup-FN), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando das forças de desembarque nas operações anfíbias, nos escalões-Divisão e Corpo- e para as funções de Estado-Maior nos mais altos escalões;

g) Curso Básico de Serviços, destinado a proporcionar aos oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Ba-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Ba-Md) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CO-Ba-EN), os conhecimentos de natureza militar naval que melhor os habilitem ao aproveitamento do curso de Direção de Serviços e Estado-Maior;

h) Curso de Direção de Serviços e Estado-Maior, destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Esp-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Esp-Md) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CO-Esp-EN), para as funções de sua especialidade nos Estados-Maiores e para as de Direção de Serviços.

Art. 10. Os cursos de Comando e Estado-Maior, Direção de Serviços e Estado-Maior e Superiores de Comando, são de freqüência obrigatória e ministrados em regime de tempo integral.

Art. 11. Os cursos serão ministrados segundo os programas elaborados pela Escola e aprovados pelo Estado-Maior da Armada.

§ 1º Os programas serão revistos periodicamente, de acordo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do EMA.

§ 2º Por proposta do Diretor da Escola, para cada ano letivo, o EMA fixará as datas de início e término dos cursos.

Art. 12. O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais alunos a capacidade de aplicar um método sistemático de raciocínio na solução de problemas militares e desenvolver seus conhecimentos relativos à técnica de Estado-Maior, ao exercício das funções de Comando e Direção de Serviços, e a assuntos gerais de interesse para a Marinha e a segurança Nacional.

Art. 13. O Ensino é dirigido pelo Chefe do Departamento de Ensino e ministrado pelas Divisões que constituírem tal Departamento, na forma especificada no Regimento Interno.

3ª Seção

Matrícula e Aproveitamento

Art. 14. Os efetivos das turmas de alunos são fixados mediante proposta do Diretor da EGN ao chefe do EMA, via Diretoria do Pessoal.

Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal, tendo em vista os efetivos fixados para os cursos, indicará os oficiais em condições de serem matriculados.

Art. 15. Os Cursos Básicos são compulsórios e neles matriculados oficiais de posto de Capitão-de-Corveta e os mais antigos do de Capitão-Tenente.

Parágrafo único. Podem ser matriculados oficiais do Exército e da Aeronáutica, diplomados nos Cursos das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército ou da Aeronáutica, indicados pelos respectivos Ministérios.

Art. 16. Serão considerados habilitados nos cursos básicos os oficiais que, tendo apresentado um número mínimo de trabalhos aceitáveis, obtiverem, nos exames, média global de 50% ou mais do máximo atingível e um mínimo de 30% em cada prova.

§ 1º Os oficiais que deixarem de comparecer aos exames sem motivo considerado justo pelo Diretor, os que não apresentarem o número mínimo de trabalhos aceitáveis, e os que forem julgados inabilitados nos exames, por falta de aproveitamento, serão considerados inabilitados, continuando matriculados nos respectivos cursos para repeti-los.

§ 2º Uma Segunda inabilitação impedirá, definitivamente, nova matrícula dos interessados nos cursos da EGN.

§ 3º O “número mínimo de trabalhos aceitáveis” e o “máximo atingível” serão verificados de conformidade com o que estabelecer o Regimento Interno da EGN.

Art. 17. Os cursos de Comando e Estado-Maior e Direção de Serviços e Estado-Maior são facultativos e neles matriculados oficiais dos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata que tenham satisfeito as exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Poderão ser matriculados oficiais do Exército e da Aeronáutica com Curso Básico de Comando da EGN, e indicados pelo respectivo Ministério.

Art. 18. A matrícula nos cursos mencionados no art. 17 será condicionada à aprovação em concurso de admissão, mediante critério de antiguidade entre os aprovados; nesse concurso só poderão se inscrever oficiais diplomados nos cursos básicos e que, nas respectivas turmas, se tenham classificado nas categorias A, B, C, ou D do Critério de Lindquist ou critério equivalente.

§ 1º As inscrições para o concurso, a que se refere o presente artigo, far-se-ão mediante requerimento do próprio oficial, dirigido ao Diretor da Escola.

§ 2º Será considerado aprovado no concurso de admissão o oficial que obtiver 50% ou mais do máximo de aproveitamento atingível e um mínimo de 30% em cada prova.

§ 3º Fica assegurado aos oficiais inabilitados uma vez em concurso ou que faltarem às respectivas provas por motivo justificado pelo Diretor, o direito de nova inscrição.

§ 4º Falta não justificada a provas, será considerada inabilitação.

§ 5º Uma Segunda inabilitação cassará o direito de matrícula nos cursos em questão.

Art. 19. As provas do concurso de admissão aos Cursos de Comando e Estado-Maior e de Direção de Serviços e Estado-Maior versarão sobre os conhecimentos profissionais e assuntos de cultura geral, como for estabelecido pelo Regimento Interno.

Art. 20. Serão considerados habilitados nos Cursos de Comando e Estado-Maior e de Direção de Serviços e Estado-Maior os oficiais que alcançarem aproveitamento de 60% ou mais do máximo atingível.

Art. 21. Os Cursos Superiores de Comando serão facultativos e neles matriculados oficiais dos postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Mar-e-Guerra que tenham satisfeito às exigências previstas neste Regulamento.

Art. 22. Só poderão ser matriculados nos cursos mencionados no artigo anterior os oficiais aprovados no Curso de Comando e Estado-Maior e que tenham sido classificados, nas respectivas turmas, nas categorias, A, B, ou C do Critério de Lindquist ou equivalente.

Parágrafo único. As inscrições para esse curso far-se-ão mediante requerimento do próprio oficial, dirigido ao Diretor da EGN.

Art. 23. Serão considerados habilitados nos Cursos Superiores de Comando os oficiais que alcançarem aproveitamento de 70% ou mais, do máximo atingível.

Art. 24. As matrículas nos cursos serão feitas por ato do Diretor da EGN e efetivar-se-ão por ocasião da apresentação dos oficiais à Escola.

Art. 25. Serão trancadas as matrículas dos oficiais alunos:

a) “ex-officio”, as dos que tenham 20% de faltas às atividades escolares;

b) a pedido, por motivo de moléstia devidamente comprovada.

§ 1º Aos oficiais que tiverem suas matrículas trancadas na forma deste artigo, será facultada nova matrícula e um segundo trancamento de matrícula corresponderá à inabilitação no respectivo curso.

§ 2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, uma inabilitação em qualquer curso será considerada com um trancamento.

Art. 26. Aos oficiais que tiverem satisfeito as exigências para matrícula nos Cursos de Comando e Estado-Maior e Direção de Serviços e Estado-Maior previstas por este Regulamento, e que não forem logo a seguir matriculados na Escola, ficará assegurado o direito à matrícula em período subsequente, independente de qualquer providência por parte do interessado.

4ª Seção

Administração

Art. 27. Os serviços administrativos da EGN serão regulados pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 28. A EGN disporá do seguinte pessoal:

a) Um Diretor oficial-general, do Corpo da Armada;

b) Um Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada;

c) Um Chefe do Departamento de Ensino, Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada;

d) Um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada;

e) Tantos oficiais superiores, Capitães-Tenentes e oficiais subalternos, da ativa ou da reserva, dos diversos corpos e quadros da MB, e funcionários civis, quantos forem necessários à execução dos serviços da EGN, de acordo com o que estabelecer seu Regimento Interno;

f) Um Assistente do Diretor, Capitão-de-Corveta, do Corpo da Armada;

g) Um Ajudante-de-Ordens do Diretor, Capitão-Tenente, do Corpo da Armada;

h) Tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, taifeiros, fuzileiros e servidores civis quantos forem necessários aos serviços da EGN, de acordo com as funções estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 29. As atribuições de todo o pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da EGN.

§ 1º O Diretor, o Vice-Diretor e os Instrutores exercerão, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de estado-maior.

§ 2º Os encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado serão previstos no Regimento Interno da EGN.

Art. 30. O pessoal da EGN será nomeado, designado ou admitido de acordo com a legislação em vigor.

Art. 31. O Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Ensino e os Encarregados de Divisão do Departamento de Ensino deverão possuir o diploma do Curso Superior de Comando e os demais oficiais do Departamento de Ensino deverão possuir o diploma do Curso de Comando e Estado-Maior ou o de Direção de Serviços e Estado-Maior correspondentes ao corpo ou quadro a que pertencerem, e terem sido classificados, nas respectivas turmas, nas categorias, A, B, ou C do Critério de Lindquist ou equivalente.

Parágrafo único. Pelo menos um dos Instrutores do CFN deverá ser diplomado no Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais.

Art. 32. As funções de Assistente do Diretor deverão ser exercidas por Capitão-de-Corveta diplomado no Curso Básico de Comando.

Art. 33. A alta administração naval poderá promover entendimentos com o Exército e a Aeronáutica no sentido de que sejam designados oficiais daquelas corporações para o exercício das funções de Instrutores dos assuntos referentes às forças de Terra e Ar.

Parágrafo único. Para tais funções deverão ser indicados de preferência oficiais que possuírem diploma do Curso de Comando e Estado-Maior da EGN.

Art. 34. Os oficiais designados para funções de ensino deverão fazer estágio de adaptação razoável, na EGN, antes do início dos cursos, e, para isto, o Diretor deverá fazer as propostas de designação com antecedência suficiente.

Art. 35. Os oficiais designados para funções de ensino só excepcionalmente poderão ser dispensados antes de exercê-las por dois anos.

Art. 36. A critério da administração naval, poderão ser contratados oficiais de marinhas estrangeiras para servirem no Departamento de Ensino como Assessores ou Consultores da EGN.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O serviço interno da EGN obedecerá a um Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Marinha.

Art. 38. Aos oficiais habilitados nos cursos da EGN serão conferidos os respectivos diplomas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39. A critério da administração naval os cursos de que tratam as alíneas a, d, e g do art. 9º poderão ser feitos por correspondência; aquêles previstos na alínea h do mesmo artigo poderão ser ministrados pelo modo que melhor conciliar o comparecimento à EGN com as funções atribuídas aos oficiais alunos.

Art. 40. Durante os períodos letivos de 1957 e 1958 poderão ser matriculados nos diversos cursos da EGN oficiais de postos superiores aos que vêm de ser estabelecidos neste Regulamento.

Art. 41. Para os efeitos deste Regulamento são considerados diplomados nos cursos nele previstos:

a) nos Cursos de Comando e Estado-Maior os oficiais diplomados nos atuais Cursos de Comando ou Especial de Comando;

b) no curso Superior de Comando os oficiais diplomados no atual Curso Superior de Comando;

c) nos Cursos de Direção de Serviços e Estado-Maior os oficiais diplomados nos atuais Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços.

Parágrafo único. Para a aplicação do presente artigo entende-se por “curso atual”, curso previsto no Regulamento para a Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto número 35.901, de 26 de julho de 1954.

Art. 42. A transição entre o Regulamento aprovado pelo Decreto número 35.901, de 26 de julho de 1954, e o presente se processará da seguinte forma:

a) os oficiais que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, estiverem cursando o primeiro período do Curso Preliminar e os que dependerem de exames relativos a ele, são considerados matriculados nos Cursos Básicos e terminarão esses cursos sob o regime previsto no presente Regulamento;

b) os oficiais que, na data acima referida, estiverem cursando o segundo período do Curso Preliminar e os que dependerem de exames relativos a ele, terminarão normalmente este período e farão o Curso de Comando, o Curso Especial de Comando ou Curso Especial de Estado-Maior e Direção de Serviços no regime do Regulamento acima citado; ficando-lhes assegurada a matrícula, independentemente de exame, nos cursos correspondentes do novo regulamento, quando por motivo imperioso e reconhecido pelo Diretor da EGN, não puderem seguir os cursos previstos nesta alínea;

c) os oficiais que, na data acima referida, já tiverem sido aprovados nos exames do segundo período do Curso Preliminar e que não tiverem sido matriculados no Curso de Comando, no Curso Especial de Comando ou no Curso Especial de Estado-Maior e Direção de Serviços, nele deverão ser matriculados conjuntamente com os da alínea b;

d) os oficiais que, na data acima referida, estiverem matriculados no Curso de Comando, no Curso Especial, de Comando ou nos Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços, terminarão os cursos no regime do Regulamento acima citado.

Art. 43. Os trabalhos do primeiro Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais serão feitos em conjunto pelos oficiais alunos neles matriculados e pelos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, Instrutores da EGN.

Art. 44. Fica assegurada a matrícula no Curso Superior de Comando aos oficiais do Corpo da Armada que, à data de aprovação deste Regulamento, já houverem adquirido direito a ela, devendo, entretanto, inscrever-se na forma do parágrafo único do art. 22.

Art. 45. Fica assegurada a matrícula no Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais aos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais diplomados no Curso Especial de Comando previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 35.901, de 26 de julho de 1954, devendo, entretanto, inscrever-se na forma do parágrafo único do art. 22.

Art. 46. Até que sejam matriculados nos Cursos Básicos, oficiais dos postos estabelecidos no art. 15 deste regulamento, poderão ser realizados convenientemente decalados, dois cursos por período letivo.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 1957.

Antônio Alves Camara Junior

Almirante-de-Esquadra, Ministro da Marinha