decreto nº 41.237, de 2 de abril de 1957.
Aprova o Regulamento do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1957; 136º da independência e 69º da República.
jUSCELINO kUBITSCHEK
Nereu Ramos
polícia militar do distrito federaL
Estado Maior
1ª Seção
regulamento do Estado-maior da polícia militar do distrito federal
Capítulo I
Generalidades
Art. 1º O Estado-Maior da PMDF (EM), órgão do Comando-Geral, destina-se a preparar os elementos necessários às decisões do Comandante-Geral e de coordenar sua execução.
Art. 2º O EM é constituído de oficiais que auxiliam o Comandante-Geral, no exercício do comando.
Art. 3º O Em é subordinado ao Comandante-Geral, que lhe transmite, diretamente, suas decisões.
Art. 4º Ao EM compete:
I - obter os elementos e elaborar os estudos necessários às decisões do Comandante-Geral, encarregando-se ainda de transmitir estas decisões aos órgãos subordinados;
II - submeter ao Comandante-Geral os assuntos que dependam de sua decisão;
III - manter o Comandante-Geral sempre informado sôbre tudo que se relacionar com a PMDF;
IV - manter estudo atualizado de tudo quanto se relacione com a ordem e segurança públicas no Distrito Federal;
V - elaborar a documentação relativa à operação, organização e mobilização da PMDF e, ainda, às diretrizes, que se fizerem necessárias ao preparo de planos de aquisições de material bélico, motorizado e equipamento, fixando-lhes as características;
VI - supervisionar a instrução dos Corpos de Tropa, de acôrdo com as instruções ou diretrizes fixadas pelo Comandante Geral;
VII - apresentar estudos, relacionados com a segurança pública e a manutenção da ordem, quer mediante a elaboração de pareceres, quer propondo representantes junto a outros órgãos encarregados do mesmo assunto;
VIII - providenciar para que a Corporação se mantenha em condições de cumprir missões policiais-militares, de acôrdo com o que fôr determinado pelos órgãos competentes.
capítulo II
Organização e competência
Art. 5º As atuais 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções do Estado-Maior passam a denominar-se:
I - Pessoal - E1
II - Informações - E2
III - Operações Policiais-Militares e instrução da tropa - E3
IV - Logística - E4
Art. 6º O EM será chefiado por um tenente-coronel e terá, como subchefe, um major.
Art. 7º As Seções serão chefiadas por capitães ou majores quando, por fôrça de dispositivo legal, houver na Corporação oficiais excedentes com êsses postos e contarão com adjuntos e auxiliares previstos no quadro de efetivos de que fôr dotado o EM.
Art. 8º As funções do EM serão exercidas por oficiais da Corporação.
capítulo III
Atribuições
Art. 9º Ao Chefe do EM compete:
I - coordenar e dirigir os trabalhos do Estado-Maior;
II - superintender o emprêgo policial-militar da Corporação;
III - dirigir a administração do EM;
IV - colaborar com o Gabinete do Comandante-Geral na preparação e execução de solenidades cívicas, paradas e desfiles;
V - propor ao Comandante-Geral a movimentação do pessoal;
VI - apresentar semestralmente o relatório das atividades do EM;
VII - manter o Comandante-Geral informado sôbre tudo o que interessar à ordem e segurança públicas, no Distrito Federal, bem como sôbre a situação interna da Corporação (efetivo, moral, instrução, equipamento e suprimento);
VIII - verificar, pessoalmente, ou por meio de oficiais do EM, se tôdas as ordens e instruções do Comandante-Geral estão sendo executadas;
IX - manter em dia o estudo dos problemas relativos à ordem e seguraça públicas, de modo que não seja a Corporação surpreendida por acontecimentos imprevistos;
X - fiscalizar os serviços externos não só por intermédio de seus auxiliares como pessoalmente, participando ao Comandante-Geral as irregularidades;
XI - dar posse aos oficiais nomeados, exceto o Comandante-Geral, Diretor de Instrução e os Instrutores, lavrando em livro próprio o têrmo de compromisso.
Art. 10. Ao Subchefe do EM compete:
I - coadjuvar o Chefe no exercício de suas funções;
II - apresentar ao Chefe todo o expediente que dependa de sua solução, quer o que elaborar, quer o elaborado pelas seções, emitindo, antes, seu parecer;
III - auxiliar o Chefe na fiscalização dos serviços externos, estabelecendo, com os oficiais do EM, um serviço diário de ronda;
IV - apresentar ao Chefe, semestralmente, uma resenha dos trabalhos feitos, emitindo sua opinião acêrca do funcionamento de cada Seção e o seu juízo sôbre os oficiais que nelas servem;
V - coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos das Seções do EM;
VI - redigir os documentos que o Chefe determinar;
VII - conferir e autenticar as cópias dos documentos a serem expedidos;
VIII - assinar ”de ordem”, os documentos internos relativos a assuntos de natureza corrente, sôbre os quais já haja doutrina firmada e que independam de decisão do Chefe;
IX - rubricar os livros afetos a subchefia;
X - escalar, quando autorizado pelo Chefe, o pessoal para desempenhar missões eventuais que forem atribuídas ao EM;
XI - indicar oficiais e praças para servirem no EM;
XII - fiscalizar, através da Seção de Informações, a carga geral dos documentos controlados e distribuídos às Unidades, bem como os existentes no EM;
XIII - supervisionar, de acôrdo com as determinações do Chefe, os trabalhos de organização e publicação:
a) dos boletins ostensivos e sigilosos do EM; e
b) do relatório semestral do EM.
capítulo IV
Dos Chefes de Seções
Art. 11. Aos Chefes de seções compete:
I - redigir as ordens e instruções do Chefe do EM, que disserem respeito às suas atribuições;
II - reunir os documentos recebidos na seção e submetê-los, depois de devidamente estudados e informados, à consideração do subchefe do EM;
III - responder perante o Subchefe do EM pelo regular funcionamento dos serviços em suas respectivas seções;
IV - apresentar, semestralmente, ao Subchefe do EM a resenha dos trabalhos da seção, com seu juízo acêrca da capacidade profissional e atuação de cada um dos seus auxiliares;
V - levar ao conhecimentos do Subchefe do EM qualquer irregularidade de serviço ou de disciplina;
VI - emitir pareceres sôbre assuntos da seção, visando o benefício do serviço ou por determinação superior;
VII - indicar, ao Subchefe do EM, os oficiais e praças que devam servir na seção;
VIII - organizar os mapas, relações ou qualquer outros documentos que competirem à seção;
IX - ter anotado em lugar visível a relação dos oficiais e praças da seção com os respectivos endereços;
X - manter atualizada a carga do material que lhe fôr distribuída;
XI - ter atualizados os fichários e os arquivos das Seção;
XII - orientar, fiscalizar e distribuir aos auxiliares os serviços afetos à seção;
XIII - a responsabilidade pelas chaves de suas dependências, conservação, asseio e limpeza das seções.
capítulo V
Da competência das seções
Art. 12. A Seção do Pessoal - E1 - compete:
I - organizar e ter atualizados:
a) mapas do efetivo de todo o pessoal da Corporação, discriminados por Unidade, Serviço, Repartição, Destacamento, Guarda ou Pôsto, que permitam conhecimento do número de homens distribuídos pelos diversos setores;
b) quadro do pessoal distribuído pelos diversos Corpos, Repartições e Estabelecimentos, de modo a indicar as faltas e excesso existentes em cada um;
c) fichário do pessoal distribuído pelos Corpos, Repartições e Estabelecimentos;
d) fichários de todo o pessoal que tenha servido na Corporação, exceto o reformado;
e) relação nominal dos voluntários incluídos, encaminhando cópias às CR respectivas;
f) relação nominal das praças excluídas disciplinamente ou expulsas, com os dados necessários a cada caso;
g) relação dos oficiais que servem no EM, fornecendo cópias ao Subchefe;
h) os boletins ostensivos do EM., publicando-os diariamente;
i) as alterações dos oficiais em serviço no EM, enviando cópias à Comissão de Promoções e à Ajudância-Geral;
j) o relatório semestral do EM com a orientação do Subchefe do EM;
k) as instruções para inclusão de voluntários na Corporação;
l) os dados estatísticos sôbre justiça, disciplina e assistência social da tropa;
m) os assuntos referentes aos servidores civis lotados na Corporação;
n) os dados sôbre civis e militares presos na Corporação.
II - preparar a sua correspondência;
III - inspecionar a tropa observando o seu estado moral;
IV - receber, verificar, protocolar todos os documentos ostensivos que derem entrada no EM, distribuindo-os após despacho do Subchefe do EM;
V - receber, verificar, protocolar e expedir todos os documentos ostensivos do EM;
VI - atender, conduzir ou fazer conduzir às autoridades do EM pessoas estranhas à repartição, conforme as ordens recebidas;
VII - estudar e propor a movimentação de oficiais e praças em face das necessidades do serviço;
VIII - extrair cópias dos mapas de efetivos, remetendo-as à Seção E3.
Art. 13. A Seção de Informações - E2 - compete:
I - coletar, pesquisar e interpretar os informes referentes a ações que possam ter repercussão desfavorável sôbre o moral da tropa ou serem prejudiciais ao cumprimento das missões da PMDF;
II - dirigir o serviço de informação e de contra-informação da Corporação;
III - planejar tôdas as medidas ativas e passivas, providenciando quanto ao que deva ser observado pelos órgãos de informações da Corporação, com a finalidade de manter o sigilo, neutralização ou destruição do que fôr planejado pelos pertubadores da ordem pública;
IV - superintender os serviços da criptotécnica;
V - difundir as informações;
VI - planejar e coordenar os trabalhos de contrapropaganda, com a finalidade de neutralizar tudo o que vise predispor a opinião do povo contra a ordem pública;
VII - organizar e ter atualizada uma carta da situação do policiamento no Distrito Federal, em que constem os locais de maiores incidências de crimes ou acidentes de trânsito;
VIII - manter em segurança as comunicações;
IX - registrar os Regulamentos, Manuais e demais documentos de caráter controlado, guardando, controlando e distribuindo os disponíveis;
X – receber, expedir e protocolar após verificação, todos os documentos sigilosos que derem entrada no EM, distribuindo-os, quando fôr o caso, depois de despachados pelo chefe od EM;
XI - impedir a entrada e infiltração de pessoas indesejáveis à Corporação;
XII - estabelecer, por determinação do Chefe do EM, a censura dentro da Corporação;
XIII - receber todos os IPM, sindicâncias, averiguações, queixas, partes e tudo que ser relacione com disciplina e justiça pendentes de solução final do Comandante-Geral, anotando em fichário correspondente e encaminhando em seguida aos órgãos competentes;
XIV - Organizar e publicar os boletins sigilosos do EM.
Art. 14. À Seção de Operações Policiais-Militares e Instrução da Tropa - E3 - compete:
I - organizar os serviços externos de policiamento ostensivo, trânsito, rádio patrulha, destacamento, postos e outras missões que devam ser executadas pela Corporação.
II - fiscalizar, ativamente, todos os serviços externos;
III - verificar as alterações ocorridas com o pessoal em seviço externo, apresentando ao Subchefe do EM mapas diários dos Cmts ou Chefes respectivos;
IV - providenciar junto aos Corpos, com antecendência, as requisições de serviços;
V - arquivar, depois de solucionados, os documentos referentes aos serviços externos;
VI - organizar:
a) relatório e gráficos sôbre os serviços externos;
b) planos, diretrizes, relatórios e gráficos para a instrução nos Corpos de Tropa;
c) planos de manobras e exercícios de longa duração para os Corpos de Tropa sempre que determinado pelo Comandante-Geral;
d) planos, instruções e ordens que digam respeito ao emprêgo da Tropa nas diversas emergências e na defesa do QG;
e) cartas de operações policiais-militares, distribuindo-as, quando fôr o caso;
f) mapotecas relacionadas com a missão da Corporação;
VII - examinar os programas e outros documentos de instrução dos Corpos de Tropa, propondo as modificações julgadas necessárias;
VIII - colaborar na preparação e execução de solenidades cívicas, paradas e desfiles;
IX - estabelecer planos de policiamento e defesa de instalações e pontos sensíveis;
X - estudar a organização, equipamento e emprêgo das principais polícias militares;
XI - redigir as ordens sôbre serviços policiais de rotina e de operações emprêgo da Polícia Militar em qualquer emergência;
XII - propor modificações da organização da PMDF, quando por determinação superior;
XIII - manter atualizados os assuntos que se relacionem com o trágego no Distrito Federal;
XIV - sugerir medidas que ser fizerem necessárias para o maior rendimento da Instrução e dos Serviços.
Art. 15. À Seção de Logística - E4 - compete:
I - preparar os planos de transporte de Tropa;
II - sugerir medidas para aquisição de meios de transporte;
III - manter atualizados os documentos referentes à organização e material da tropa;
IV - elaborar as diretrizes necessárias aos planos de aquisição de material bélico, de transporte e de equipamento;
V - emitir parecer sôbre obras e reparos de instalação ou acomodação necessária ao pessoal da tropa e dos serviços;
VI - estudar os assuntos de suprimento, evacuação, hospitalização, transporte e atividades correlatas, não especificadas neste regulamento;
VII - providenciar e distribuir o material de expediente e limpeza necessários às diversas Seções;
VIII - organizar e ter atualizado o livro carga do EM;
IX - preparar de acôrdo com a legislação vigente, os pedidos de material necessário aos trabalhos do EM, providenciando sua descarga, quando fôr o caso;
X - arquivar tôdas as publicações, livros e revistas de interêsse geral, especializados ou técnicos do EM;
XI - providenciar as aquisições de passagens para o pessoal e transporte de sua bagagem bem como do material da Corporação, de acôrdo com as disposições em vigor;
XII - cumprir os encargos atribuídos, no que lhe fôr aplicável, de intendente de unidade, em relação ao EM;
XIII - manter atualizada a relação de carga do material os gabinetes do Chefe e do Subchefe do EM de que é responsável.
Art. 16. Aos oficiais e praças das Seções compete:
I - cumprir determinações dos Chefes de Seção;
II - responder perante o Chefe da Seção pela carga, material e documentação que lhes forem atribuídos.
Art. 17. Para efeito de disciplina, justiça e administração é adotada a seguinte equivalência de atribuições:
I - Chefe do EM ao de Cmt. de Corpo.
II - Subchefe do EM ao de Subcomandante de Corpo.
III - Chefes de Seção ao de Cmts. de subunidade.
CAPÍTULO VI
Das substituições
Art. 18. As substituições temporárias no EM obedecerão ao seguinte critério:
I - Chefe do EM pelo Subchefe do EM.
II - Subchefe do EM pelo Chefe de Seção mais antigo.
III - Chefe de Seção pelo oficial mais antigo da Seção.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 19. A Seção - E2 - disporá de um Grupo de Investigações (GIC) constituído das seguintes turmas:
I - Técnica - T1.
II - Investigações Criminais - T2.
Art. 20. Subordinado à Seção - E2 - o GIC será chefiado por um capitão, obedecidas as disposições do art. 7º, e as turmas, por oficiais subalternos.
Art. 21. Ao GIC compete:
I - investigar acusações feitas a elementos da Corporação;
II - esclarecer fatos criminosos nos quais figurem componentes da PMDF;
III - proceder a inquéritos policiais-militares, sindicâncias ou averiguações, quando determinados pelo Comandante-Geral;
IV - organizar e manter atualizado o fichário criminal e disciplinar dos elementos da PMDF.
Parágrafo único. O GIC contará com uma fôrça de choque necessária aos seus trabalhos, colocada à sua disposição pela Chefia do EM.
Art. 22. À Turma Técnica - T1 - compete:
I - perícia, identificação e arquivo;
II - manter registro dos antecedentes criminais e disciplinares do pessoal da Corporação;
III - cooperar com as unidades administrativas da Corporação, quando solicitada pelos seus respectivos Chefes.
Art. 23. À Turma de Investigações Criminais - T2 - compete:
I - inquéritos policiais-militares e administrativos mandados instaurar pelo Comandante-Geral;
II - averiguações e sindicâncias determinadas para apurar fatos relacionados com o pessoal da Corporação.
Art. 24. Os oficiais da T2 poderão desempenhar funções da T1 mediante determinação do Chefe do EM.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1957.
Nereu Ramos