DECRETO Nº 41.245, DE 4 DE ABRIL DE 1957.

Autoriza a Companhia Eletricidade de Manaus a ampliar suas instalações termoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.267 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Eletricidade de Manaus a ampliar suas instalações no município de Manaus, Estado do Amazonas, mediante a instalação de uma usina termoelétrica, remodelação da rêde de distribuição e equipamentos necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características dos grupos termoelétricos, das instalações e dos equipamentos.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti