DECRETO Nº 41.245, DE 4 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza a Companhia Eletricidade de Manaus a ampliar suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.267 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Eletricidade de Manaus a ampliar suas instalações no município de Manaus, Estado do Amazonas, mediante a instalação de uma usina termoelétrica, remodelação da rêde de distribuição e equipamentos necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características dos grupos termoelétricos, das instalações e dos equipamentos.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti