DECRETO Nº 41.252, DE 6 DE ABRIL DE 1957.

Outorga concessão para fazer o aproveitamento hidroelétrico do Ribeirão Caldas, de um desnível de 8,98 metros à Prefeitura Municipal de Leopoldo de Bulhões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Prefeitura Municipal de Leopoldo de Bulhões, concessão para aproveitar um desnível no Ribeirão Caldas, destinado ao comércio de energia elétrica no município de Leopoldo de Bulhões, Estado de Goiás.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, será determinada a descarga da derivação.

Art. 2º Fica transferida à Prefeitura Municipal de Leopoldo de Bulhões, a concessão de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz Bonfim-Vianópolis S. A., inclusive a linha de transmissão de Silvania a Leopoldo de Bulhões.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar dentro do prazo fixado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, os dados e elementos do projeto das obras a realizar, julgados necessários pela mesma Divisão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso II dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades da tomada d’água para derivação, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas pelo Ministro da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto, o qual entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti