Decreto nº 41.257, de 06 de abril de 1957.
Autoriza a Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A., a construir uma linha de transmissão entre o município de Campinas e a cidade de Pedreira, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.250, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A., a construir uma linha de transmissão entre a usina “ Macaco Branco”, situada no município de Campinas, Estado de São Paulo e a cidade de Pedreira, no mesmo Estado bem, como a reformara rêde de distribuição na zona de sua concessão.
Parágrafo único. Na ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características da linha de transmissão.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti