Decreto nº 41.262, de 09 de abril de 1957.
Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de Outubro de 1950, para fim de se acrescentar ao seu artigo 23 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Será anulada a verificação de praça dos incorporados de que trata o presente artigo, quando os mesmos não lograrem aproveitamento no período de adaptação a que forem submetidos - sem que lhes assista qualquer direito a obtenção de certificado de prestação de serviço militar”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara