Decreto nº 41.274, de 8 de abril de 1957.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a instalar uma usina termoelétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.276 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica a Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a instalar uma usina termoelétrica, utilizando turbina a gás, em Flórida Paulista (Alta Paulista), de acôrdo com os projetos a serem aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da referida usina.

Art. 2º A energia elétrica produzida, pela usina acima citada, destina-se ao fornecimento em grosso, nos municípios de Alfredo Marcondes, Caiobu, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Mariápolis, Monte Castelo, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, Tupi Paulista, na região de Alta Paulista.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos da aludida instalação termoelétrica.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acõrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessário.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti