DECRETO Nº 41.275, DE 8 DE ABRIL DE 1957.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a instalar uma usina termoelétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.276 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a instalar uma usina termoelétrica, utilizando turbina a gás, em Votuporanga (Alta Araraquarense), de acôrdo com os projetos a serem aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da referida usina.

Art. 2º - A energia elétrica produzida pela usina acima citada, destina-se ao fornecimento em grosso, nos municípios de Alvarez Florence, Américo de Campos, Auriflama, Buritama, Cardoso, Cosmorana, Estrêla D’Oeste, Fernandópolis, Gastão Vidigal, General Salgado, Indiaporã, Jales, Macaubal, Magda, Nhandeara, Nipoã, Paulo de Faria, Planalto, Riolândia, Santa Fé do Sul, Valentim Gentil, Votuporanga, na região da Alta Araraquense.

Art. 3º - Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos da aludida instalação termoelétrica.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessário.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti