Decreto nº 41.284, de 9 de abril de 1957.

Autoriza The Rio Grandense Light & Power Syndicate Limited, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução n.º 1.265, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a The Rio Grandense Light & Power Syndicate Limited, a ampliar suas instalações mediante a montagem de 2 grupos díesel-elétricos.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas dos grupos têrmo elétricos, das instalações e dos equipamentos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti