DECRETO Nº 41.294, DE 10 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza Mineração Sulbrasileira Limitada a lavrar tungstênio e associados, no município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Sulbrasileira Ltda. a lavrar tungstênio e associados em terrenos de sua propriedade e de outros, situados no lugar denominado Morro da Catinga, distrito e município de Nova Tento, Estado de Santa Catarina, numa área de sessenta e cinco hectares (65 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a mil cento e quarenta e cinco metros (1.145 m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus cinqüenta minutos noroeste (83º 50’ NW); da confluência do ribeirão Macacos com o rio Alto Braço e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460 m), vinte e dois graus noroeste (22º 00’ NW); trezentos e vinte metros (320 m), vinte e oito graus trinta minutos nordeste (28º 30’ NE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555 m), sessenta e quatro graus cinco minutos nordeste (64º 05’ NE); trezentos e vinte metros (320 m) quarenta graus quinze minutos sudeste (40º 15’ SE); quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), sete graus trinta minutos sudeste (7º 30’ SE); cento e noventa e cinco metros (195 m), oitenta e um graus quarenta minutos sudoeste (81º 40’ SW); o sétimo e último lado é a margem esquerda do rio Alto Braço no trecho compreendido entre a extremidade do sexto lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e de sua alíneas, além das seguintes e de outras, constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e trezentos cruzeiros (Cr$1.300,000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti