DECRETO Nº 41.296, DE 10 DE ABRIL DE 1957
Autoriza a emprêsa de Mineração Urandi Limitada a lavrar minério de manganês e associados no município de Jacaraci, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de dezembro de 1940 (Código de Minas),
Decreta.
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de Mineração Urandi Limitada a lavrar minério de manganês e associados no lugar denominado Pedra Preta, distrito de Licínio de Almeida, minicípio de Jacare Estado da Bahia, numa área de trezentos e sessenta e sete hectares e cinquenta e cinco ares (367,55 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cem metros (100m) no rumo verdadeiro sessenta graus sudoeste (60ºSW) da confluência do córrego Socorro no ribeirão Batalha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 metros), sessenta graus sudoeste (60º SW); dois mil metros (2.000 m), trinta e nove graus trinta minutos sudeste (39º 30’ SE); mil e setecentos metros (1.700 m), trinta graus dez minutos nordeste (30º 10’ NE), mil e quinhentos metros (1500 m), oito graus noroeste (8º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caducas ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 7.360,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957; 136º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubistschek
Mário Meneghetti