DECRETO Nº 41.308, DE 10 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro João Gomes de Carvalho a lavrar diamantes no município de Marabá, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gomes de Carvalho a lavrar diamantes em terrenos de domínio público, compreendendo leito e margens do rio Tocantins, no trecho denominado Canal do Jaú distrito e município de Marabá, Estado do Pará, numa área de duzentos e noventa e um hectares e vinte ares (291,20 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (84º 15’ NW), da confluência dos canais chamados São Pedro e Jaú e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil duzentos metros (5.200 m), oitenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (84º 15’ SE), quinhentos e sessenta metros (560m), cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (5º 45’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$5.840,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.