DECRETO Nº 41.326, DE 10 DE ABRIL DE 1957.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar o minério de ferro e argila refratária no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e argila refratária, em terrenos de propriedade St. John del Rey Mining Company Limited nos lugares denominados Fazenda do Tamanduá, Capão da Serra do Tamanduá, Varginha do Neto, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinquenta e dois hectares (252 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico existente no ponto mais alto da Serra do Tamanduá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e cinquenta metros (1.350m), quarenta e seis graus nove minutos noroeste (46º NW); trezentos e sessenta metros (360m), três graus quarenta e sete minutos noroeste (3º 47’ NW); duzentos e dez metros (210m), oitenta e cinco graus e vinte e oito minutos nordeste (85º 28’ NE ); duzentos e oitenta metros (280m), vinte graus dezesseis minutos nordeste (20º 16’ NE); trezentos e setenta metros (370m), trinta e quatro graus quatorze minutos noroeste (34º 14’ NW); seiscentos e vinte metros (620m), quarenta e um graus cinquenta e seis minutos nordeste (41º 56’ NE); quatrocentos e cinco metros (405m), vinte e oito graus cinquenta e seis minutos nordeste (28º 56’ NE); mil setecentos e cinquenta e cinco metros (1.755m), trinta e seis graus quatro minuto sudeste (36º 04’ SE); mil quinhentos e cinco metros (1.505m), vinte e nove graus onze minutos sudoeste (29º 11’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na firma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Códigos.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 5.040, 00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti