DECRETO Nº 41.327, DE 10 DE ABRIL DE 1957.
Retifica o art. 1º do Decreto número 35.568, de 26 de maio de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da constituição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e oito (35.568), de vinte e seis (26) de maio de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954), que passa a ter a segu9inte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Adriano Berutto a lavrar minério de manganês nos lugares denominados Mãe D’água e Varanda de Pilatos distrito de Piedade do Paraopeba, Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e seis hectares (76 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa metros (390 m), no rumo verdadeiro dez dez graus quarenta e três minutos nordeste (10º 43’ NE) do marco geodésico do ponto mais alto do morro Varanda de Pilatos na Serra da Moeda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e dezessete metros (317 m), vinte e seis graus quarenta minutos noroeste (4º 09’NE), cento e setenta e um metros (171m), seis graus quarenta e oito minutos noroeste (6º 48’ NE); duzentos e vinte metros (220 m), nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (9º 45’ NW); cento e trinta e dois metros (132m), dezenove graus vinte e sete minutos noroeste (19º 27’ NW); sessenta e três metros (63m), doze graus trinta e cinco minutos noroeste (12º 35’ NW); cento e cinquenta e quatro metros (154m), trinta graus trinta e dois minutos nordeste (30º 32’ NE); cinquenta e oito metros (58m), cinquenta e três graus trinta e seis minutos noroeste (53º 36’ NW), trezentos e vinte e oito metros (328,) vinte cinco graus cinquenta e cinco minutos noroeste (25º 55’ NW); duzentos e vinte e oito metros (228m) três graus cinquenta e sete minutos nordeste (3º 57’ NE); cento e setenta e um metros (171m), trinta graus quatorze minutos noroeste (30º 14’ NW); cinquenta e oito metros (58m), três graus cinquenta e dois minutos noroeste (3º 52’ NW); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), setenta e sete graus quarenta e três minutos sudoeste (77º 43’ SW); mil setecentos e vinte metros (1.720m), doze graus vinte minutos sudeste (12º 20’ SE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), oitenta e sete graus dois minutos sudeste (87º 02’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente retificado de Decreto não sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti