DECRETO Nº 41.328, DE 10 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e associados no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e associados, em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited nos lugares denominados Capitão do Mato, Retiro do João Inácio e Capitão da Serra do Tamanduá, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa hectares (390 hectares), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280 m), no rumo verdadeiro sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º 30’ NW) da ponte da rodovia particular de St. John del Rey Mining Company Limited, que liga Nova Lima com a estrada de rodagem BR-3, rodovia federal Belo Horizonte-Rio de Janeiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e quarenta e um metros e sessenta centímetros (3.041,60 m), quarenta graus dez minutos noroeste (40º 10’ NW); mil quinhentos e cinco metros (1.505 metros), vinte e nove graus onze minutos nordeste (29º 11’ NE); três mil e cinquenta e cinco metros (3.055 m), trinta e seis graus quatro minutos sudeste (36º 04’ SE); mil e trezentos metros (1.300 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil e oitocentos cruzeiros (Cr$7.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti