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DECRETO nº 41.344, DE 12 DE abril de 1957.

Dispõe sôbre o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Comerciais de Santos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item I, da Constituição:

ATENDENDO ao que consta do Processo nº 93.881-55, do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura;

CONSIDERANDO que somente a 7 de março foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 40.986, de 20 de fevereiro do corrente ano, que cassou o reconhecimento e proibiu o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas e comerciais de Santos, posteriormente, portanto à realização dos exames vestibulares naquele estabelecimento de ensino; e

CONSIDERANDO a inexistência, na cidade de Santos, de escola congénere e conseqüentemente, a impossibilidade para a maioria dos estudantes matriculados na referida Faculdade, de se transferirem para outra cidade onde possam prosseguir seus cursos,

Resolve:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 40.986, de 20 de fevereiro de 1957.

Art. 2º É concedido à Faculdade de Ciências Econômicas e Comerciais de Santos o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar a situação de um corpo docente.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado