DECRETO Nº 41.345, dE 12 de ABRIL DE 1957.

Suspende o funcionamento da “Escola do Povo”, com sede no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e o art. 6º do Decreto-lei nº 9.085,de 25 de março de 1946, e tendo em vista o que consta do processo nº.14.269-57, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

decreta:

Art.1º. Fica suspenso, pelo prazo de seis mêses, o funcionamento da “ESCOLA DO POVO”, com sede no Distrito Federal,

Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá imediatamente nos têrmos do artigo.6º, parágrafo único, do cito Decreto-lei nº 9.685, a competente ação de dissolução da entidade referida no artigo primeiro.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 12 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUScELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos