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DECRETO Nº 41.352 “A”, DE 22 DE ABRIL DE 1957.

Dispões sôbre a organização da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A força de fuzileiros da Esquadra (FFE) tem a seguinte organização:

Núcleo da 1º Divisão de Fuzileiros Navais

Tropa de Reforço

Comando de Serviços.

Art. 2º O comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra é exercido pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Parágrafo único. Os comandos do Núcleo da 1º Divisão de Fuzileiros Navais, da Tropa de Reforço e do Comando de Serviços serão exercidos por oficiais Fuzileiros Navais, na forma que fôr estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado Maior da Armada.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara