DECRETO Nº 41.353, DE 23 DE ABRIL DE 1957.
Dá nova redação à letra “b” do § 1º e ao § 2º do art. 54, aos números 2 e 4 da letra “b” do artigo 50 e ao art. 79, e acrescenta um parágrafo ao art. 54, tudo do Regulamento do Colégio Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os números 2 e 4 da letra “b” do art. 50, letra “b” do § 1º, § 2º do art. 54 e o art. 79 do Regulamento do Colégio Militar passam a ter a seguinte redação:
“Art. 50.....................................................................................................................................
a)..............................................................................................................................................
b)..............................................................................................................................................
1)..............................................................................................................................................
2) Filhos de oficiais da ativa, da reserva remunerada, ou reformados do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, desde que êstes militares tenham quatro ou mais filhos menores, e não percebam mensalmente dos cofres públicos vencimentos e vantagens da atividade, ou proventos na inatividade superiores aos do pôsto de 1º Tenente.
3) .............................................................................................................................................
4) Filhos de praças da ativa, com mais de dez anos de serviço, ou com presumida permanência na atividade, e filhos de praças da reserva remunerada, ou reformados do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, desde que as referidas praças tenham quatro ou mais filhos menores e não percebam, mensalmente, vencimentos e vantagens da atividade, ou proventos de inativo, superiores aos do pôsto de 1º Tenente.”
“Art. 54 ....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) Ao filho de militar, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, desde que o genitor esteja amparado pela Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, ou 616, de 2 de fevereiro de 1949, ou 1.156, de 12 de julho de 1950, quer seja da ativa reformado ou da reserva remunerada, e que tenha quatro ou mais filhos menores.
§ 2º Para a concessão prevista nas alíneas a e b do § 1º acima, deverá o genitor ou responsável apresentar certificado de que o filho, ou responsabilizado, foi aprovado nos exames de admissão a ginásio oficial, ou oficializado, para obter matrícula na 1ª série do curso ginasial ou provar que o filho, ou responsabilizado, cursou estabelecimento de ensino secundário, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, para obter matricula nas outras séries dos cursos ginasial ou científico”.
“Art. 79 O Subdiretor do Ensino Fundamental será um Coronel ou General de Brigada Professor, pertencente ao estabelecimento, indicado pelo Comandante do Colégio, o qual terá precedência funcional sôbre os demais membros do Corpo Docente.”
Art. 2º É acrescido de um parágrafo o art. 54 do Regulamento do Colégio Militar:
§ 5º Os casos omissos, desde que devidamente fundamentados, serão resolvidos pelo Ministro da Guerra.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott