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DECRETO Nº 41.357, DE 23 DE ABRIL DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pitanga concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Santo Andorinha, existente no rio Borboleta, no distrito, sede do município de Pitanga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Pitanga concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto Andorinha, existente no rio Borboleta, no distrito sede do município de Pitanga, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública, e para comércio de energia no distrito da sede do município de Pitanga, Estado do Paraná.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respective minuta.

III - Incluir, e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessária às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação deste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

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DECRETO Nº 41.357, DE 23 DE ABRIL DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pitanga concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto Andorinha, existente no rio Borboleta, no distrito sede do município de Pitanga, Estado de Paraná.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 25 de abril de 1957).

Retificação:

No artigo 2º,

ONDE SE :

III - Incluir e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministro da Agricultura.

LEIA-:

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.