DECRETO N.º 41.376, DE 24 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a utilizar a usina termelétrica flutuante Piraquê, em caráter de emergência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica com a Resolução n.º 1.269, se manifestou pela conveniência da medida,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a utilizar em caráter de emergência, a usina termelétrica flutuante Piraquê, no seu sistema de geração de energia elétrica, atualmente operada pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada.
Parágrafo único. Essa utilização transitória se fará nos têrmos e condições ajustadas pelas Companhias interessadas, atendidas as exigências legais, e com aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A presente autorização vigorará até 31 de dezembro de 1957.
Parágrafo único. Êsse prazo pode ser prorrogado pelo Conselho Nacional de Águas e Energias Elétrica, mediante requerimento da interessada, atendendo-se a situação dos sistemas da requerente, da Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro e da São Paulo Light S. A . - Serviços de Eletricidade.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti