DECRETO Nº 41.379, DE 24 DE ABRIL DE 1957.

Autoriza a Prefeitura de Coromandel, Estado de Minas Gerais, a ampliar o seu sistema elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinamos com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.221, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Coromandel, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações elétricas, mediante a montagem de um grupo termo-elétrico.

Parágrafo único. As características técnicas do grupo serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a prefeitura Municipal de Coromandel não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti