DECRETO Nº 41.382, DE 24 DE ABRIL DE 1957.

Autoriza “The Rio Grandense Light & Power Syndicate Limited a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.270, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a The Rio Grandense Light & Power Syndicate Limited, a ampliar suas instalações mediante a montagem de um conjunto turbo-gerador de 1.400KW, frequência de 50 ciclos por segundos, 3.000rpm, a ser adquirido da Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil.

Parágrafo único. A ampliação se destina a reforçar o fornecimento de energia elétrica, na cidade de Pelotas, zona de concessão da interessada.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Proteção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti