DECRETO Nº 41.383, DE 24 DE ABRIL DE 1957.

Concede à Mineração Cabuçu Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Cabuçu Ltda., constituida por instrumento particular de quatorze (14) de março de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957) com sede nesta capital, autorização para funcionar como emprêsa de Mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti