DECRETO Nº 41.385, DE 24 DE ABRIL DE 1957.
Concede à Sociedade Agro Industrial Eldorado Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Sociedade Agro Industrial Eldorado Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, constituída por escritura pública de vinte e nove (29) de outubro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), lavrada a fls. 92, do livro nº 544, do cartório do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, nos têrmos do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas) - ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti