DECRETO Nº 41.388, DE 24 DE ABRIL DE 1957.

Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica a Companhia Fôrça e Luz de Cambui.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Fôrça e Luz de Cambui,

decreta:

Art. 1º.É concedida à Companhia Força e Luz de Cambui, com sede em Cambui, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como empresa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer, integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.343. de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de renovação do presente ato.

Art. 2º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de abril e 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti