DECRETO Nº 41.418, DE 24 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza a Rêde Paranaense de Emissoras S. A. a transferir de local sua estação radiodifusora de ondas médias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rêde Paranaense de Emissoras S. A., e tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Rêde Paranaense de Emissoras S. A. a transferir para o Distrito de Barreirinha, município de Curitiba, Estado do Paraná, a estação radiodifusora de ondas médias, de que é concessionária, na cidade de Timoneira, no mesmo Estado pelo Decreto nº 35.655, de 14 de junho de 1954, observadas as disposições contidas no contrato firmado a 23 de agôsto do mesmo ano, registrado pelo Tribunal de Contas a 14 de dezembro seguinte:
Art. 2º A cláusula primeira das que baixaram com o citado Decreto nº 35.655-54, passa a ter a seguinte redação: fica assegurado à Rêde Paranaense de Emissoras S. A., antiga Rádio Clube Paranaense S A. o direito de estabelecer no Distrito de Barreirinha. Município de Curitiba Estado do Paraná, sem exclusividade uma estação radiodifusora, em ondas médias, que funcionará com a denominação de “Rádio Cultura de Paraná”, destinada executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
Art. 3º Ficam acrescentadas na cláusula terceira das que baixaram com o mencionado Decreto número 35.655-54, as seguintes condições:
q) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de pertubações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterções de emergência n tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;
r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistar, discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam provocar animosidade entre as classes armads ou delas às instituições civis ou à instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que possam induzir empregados a cessação ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria aos poderes públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado têrmo aditivo ao aludido contrato, sob pena de ficar sem efeito, desde logo o presente decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucio Meira