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DECRETO Nº 41.434, DE 25 DE ABRIL DE 1957.

Cria a Comissão de Reorganização dos Serviços do Imposto de Renda, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Reorganização dos Serviços do Imposto de Renda, e subordinada ao Diretor dêsse órgão, que será o Presidente da Comissão.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda designará os demais membros da Comissão, em número de 6 (seis), entre funcionários do Ministério da Fazenda, por indicação do Diretor da Divisão do Imposto de Renda, entre eles o seu Secretário-Executivo, a quem é atribuída especialmente a coordenação dos trabalhos e que substituirá, na presidência da Comissão, aquêle Diretor, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais.

Art. 2º À Comissão de que trata o artigo anterior, incumbe:

I - realizar as pesquisas necessárias à análise dos serviços do impôsto de renda referentes ao recebimento e à revisão das declarações dos contribuintes e das guias de recolhimento pelas fontes, ao lançameto, contrôle de arrecadação e inscrição da dívida ativa para remessa à cobrança executiva, à fiscalização interna e externa, inclusive da arrecadação nas fontes;

II - propor as medidas convenientes ao aperfeiçoamnto dos serviços, visando ao seu maior rendimento, mediante a simplificação dos métodos de trabalho;

III - sugerir as alterações da legislação tribuária que se tornarem necessárias à melhor execução dos serviços;

IV - promover os estudos sôbre o pessoal necessário à Divisão do Impôsto de Renda e a cada um dos órgãos que lhe são subordinados, para o perfeito desempenho das suas atribuições, fixando o número de servidores que devam ter exercício em cada órgão, por cargos ou ffunções isoladas, carrreiras ou séries funcionais, para a execução das tarefas que lhe competem;

V - indicar as providências cabíveis para o melhor aproveitamento do pessoal, segundo as aptidões e a habilitação e especialização profissional dos servidores, sem prejuízo das atribuiçõs inerentes ao cargo ou função de cada um dêles;

VI - estabelecer o regime de treinamento do pessoal necessário à implantação dos novos métodos de trabalho nos órgãos delegados da Divisão do Impôsto de Renda;

VII - examinar as necessidades de material de cada um dos órgãos subordinados à Divisão do Impôsto de Renda e promover a redistribuição do material permanente, quando fôr o caso;

VIII - promover a atualização dos serviços mecanizados, podendo solicitar a colaboração de emprêsas especializadas para o planejamento dêsses serviços de modo a obter maior produtividade;

IX - elaborar as rotinas de trabalho para a execução dos serviços e cobrança e fiscalização do impôsto de renda e demais tributos correlatos, a cargo da Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados e dos órgãos arrecadadores, em regime de cooperação, objetivando a máxima eficiência da arrecadação;

X - proceder à revisão da jurisdição dos órgãos do impôsto de renda do interior do País, visando à sua atualização e à criação de novos órgãos, ou à sua extinção, quando seja conveniente;

XI - elaborar anteprojeto de lei, dando nova estruturação à Divisão do Impôsto de Renda e suas Delegacias, bem como o projeto de novo Regimento Interno dêsse órgão.

Art. 3º Os órgãos de serviço público federal, especialmente os do Ministério da Fazenda, deverão prestar tôda a colaboração que lhe fôr solicitada para a execução dos trabalhos da Comissão de Reorganização dos Serviços do Imposto de Renda que funcionará articulada com a Seção de Organização do mesmo Ministério.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda, mediante solicitação do Diretor da Divisão do Imposto de Renda, poderá designar servidores do Ministério da Fazenda ou requisitar funcionários de outros órgãos do serviço público federal para os trabalhos da Comissão a que se refere êste artigo, observadas as disposições da legislação em vigor.

Art. 4º Aos membros da Comissão e aos servidores colocados à sua disposição poderá ser concedida gratificação, nos têrmos do art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952:

I - pela prestação de serviço extraodinário, quando as necessidades dos trabalhos o exigirem, mediante ato do Diretor da Divisão de Impôsto de Renda;

II - pela execução de trabalho técnico ou científico, a qual será arbitrada pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

Art. 5º A requisição de passagens e o arbitramento de diárias e ajudas de custo referente às viagens em objeto de serviço da Comissão competem à Divisão do Imposto de Renda.

Art. 6º Os trabalhos da Comissão devem ser ultimados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que ficar constituída, ficando os seus membros, com exceção do Presidente da Comissão, dispensados de outros serviços até a conclusão dos trabalhos.

Art. 7º Para atender às despesas da Comissão criada nos têrmos dêste decreto o Ministro da Fazenda autorizará a aplicação da importância de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), à ordem do Diretor da Divisão do Imposto de Renda, por conta da cota de 1% (um por cento) dos adicionais arrecadados, a débito do “Fundo de Raparelhamento Econômico”, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 28, da Lei nº 1.628, de 20 junho de 1952 e art. 5º da Lei nº 1.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim