DECRETO Nº 41.442, DE 26 DE ABRIL DE 1957.
Altera o Regimento da Delegação de Controle do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e dar outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista as disposições dos artigos 57 e 58 do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 8º a 14 inclusive, do Regimento baixado com o Decreto número 35.324, de 5 de abril de 1954, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Delegação de Controle (D.C.) é o órgão integrante da estrutura administrativa do Departamento Nacional de Estrada e Rodagem (D.N.E.R.) ao qual compete, exercer a mais ampla fiscalização financeira sobre a administração do mesmo D.N.E.R. (Decreto-lei número 8.463, de 27-12-45, art. 3º II; e Resolução de 13-1-53 do Tribunal de Contas da União).
§ 1º Das decisões da D.C. caberá recurso para o Conselho Rodoviário Nacional (C.R.N.) interposto pelos interessados dentro de quinze (15) dias úteis.
§ 2º Quando a D.C. não se convencer da procedência dos fundamentos da resolução do C.R.N. nos assuntos e recursos pelo mesmo decididos, recorrerá, de ofício, dentro de dez (10) dias úteis, a partir da data em que tiver ciência das respectivas decisões ao Ministro da Viação e Obras Públicas, o qual poderá submeter a decisão final ao Presidente da República se assim o entender necessário ou conveniente.
Art. 2º Compete à D.C., respeitada a legislação rodoviária específica:
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V - conhecer e registrar as prorrogações de prazos contratuais de qualquer natureza, autorizadas pelo Diretor Geral ou pelos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais desde que tenham sido respeitados as mesmas formalidades exigidas para a legalidade dos contratos no D.N.E.R.
VI - pronunciar-se sôbre os requerimentos de revelação de multas contratuais e outras, antes de serem os mesmos decididos pelo Conselho Executivo (C.E), ouvidas, prèviamente, a Procuradoria Judicial (P.J) e a Divisão ou Serviço incumbido dos serviços:
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VIII - conhecer e registrar os adiantamentos e os suprimentos regularmente autorizados pelo Diretor Geral, ou pelos Chefes de Distritos Rodoviários Federais, conforme o caso, e quando as respectivas autorizações lhe tenham sido comunicadas segundo o estabelecido no parágrafo único do art. 30 do Decreto número 39.257, de 28-5-1956. Na concessão de adiantamento, deverá ainda ser observada o que determina o art. 31 do mesmo decreto nº 39.257.
Art. 8º Compete ao Presidente:
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VII - proceder à distribuição dos processos pelos Membros da Delegação, Assessor Técnico e Chefes de Serviços;
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X - assinar, pela D.C., as atas das sessões dêsse Órgão Fiscal;
XI - assinar, no corpo dos processos, as deliberações da D.C.;
XII - baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento da D.C. e seus serviços auxiliares;
XIII - solicitar ao Diretor Geral do D.N.E.R. as providências relativas a pessoal e material necessárias ao bom desempenho dos serviços da D.C. e ao cumprimento das disposições legais e a regimentais;
XIV - designar os responsáveis pelos órgãos de que trata o art. 10.
Art. 9º A cada um dos membros da D.C., inclusive ao seu Presidente, compete:
I) o estudo dos processos;
II) o debate dos assuntos em sessão;
III) o exercício do voto nas decisões;
Art. 10. O Corpo Instrutivo da D.C. será constituído dos seguintes órgãos:
I) Assessor Técnico (AT)
II) Serviço de Fiscalização Financeira (SFF);
III) Serviço de Expediente e Comuncações (SEC);
Parágrafo único - O Serviço de Fiscalização Financeira (SFF) compõe-se de:
a) Seção de Registro de Contrato (SRC);
b) Seção de Verificação de Contas (SVC).
Art. 11. Cabe ao Serviço de Fiscalização Financeira (SFF):
a) o exame e instrução de verificação de contas, atos e contrato, submetidos à D.C.;
b) o arrolamento e registro dos responsaveis por adiantamentos e suprimentos;
c) o exame da execução financeira-orçamentária mensal e anual;
d) a organização do arquivo de tomada de contas;
e) o preparo da proposta orçamentária da D.C.
Art. 12. Cabe ao Serviço de Expediente e Comunicações (SEC):
a) a prática dos atos de expediente necessários ao exercício das funções da D.C.;
b) a execução dos serviços internos da D.C. relativos a pessoal, material e comunicações;
c) a organização do arquivo das resoluções da D.C.;
d) a elaboração de estatísticas dos trabalhos da D.C.;
e) a organização do arquivo da legislação e das normas contábeis e financeiras aplicáveis ao D.N.E.R.;
f) as remessa, à Diretoria Geral, das provisões de quitação, assinadas pelo Presidente;
g) Preparar as Atas das Seções da Delegação de Contrôle.
Art. 13. Aos Chefes dos Serviços compete:
a) orientar, coordenar e controlar os trabalhos das Seções que lhe são subordinadas;
b) despachar com o Presidente da D.C. ou com o Assessor Técnico da D.C.;
c) indicar, entre os Chefes de Seção, os seus substitutos eventuais;
d) colaborar na elaboração do relatório anual da D.C.
Art. 14. Aos Chefes das Seções incumbe:
a) distribuir pelos seus servidores os trabalhos a realizar;
b) zelar pela disciplina no recinto de sua Seção;
c) despachar com o superior imediato;
d) sugerir, ao superior imediato, as providências que se fizerem necessárias à boa marcha dos trabalhos;
e) executar os serviços que lhe forem atribuídos;
f) fornecer elementos para o relatório anual da D.C.
Art. 2º Ao Assessor Técnico incumbe, a orientação e a assistência técnica, relacionadas com os assuntos contábeis e de execução financeira-orçamentária, estudar os processos que lhe forem distribuídos e rever, quando necessário, os processos tramitados nos demais órgãos, bem como apresentar ao Presidente da D.C., relatório sôbre os estudos feitos nas prestações de contas do D.N.E.R.
Parágrafo único. O Assessor Técnico poderá tomar parte nas sessões da D.C., quando solicitado pelo Presidente sem direito a voto.
Art. 3º O Presidente da Delegação de Contrôle terá um Secretário, para auxiliá-lo no preparo dos despachos, efetuar o contrôle dos processos com carga para Gabinete, e promover a distribuição dos processos aos demais Membros da D.C., de Assessor Técnico e Chefes de Serviços.
Art. 4º Na apreciação dos atos da administração financeira; dos balanços e das contas do D.N.E.R., desde que sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas da União, ter-se-á a D.C. às prescrições legais, regulamentares, e regimentais vigentes, peculiares ao D.N.E.R.; às normas especiais sôbre a organização dos processos de tomada de contas baixadas para o mesmo D.N.E.R., e no que lhe fôr aplicável, aos mandamentos da Lei nº 830 de 23 de setembro de 1949 com estrita observância das disposições de seus artigos 46, 86 e parágrafo único do art. 139. Em tudo o mais prevalecerão, única e exclusivamente, a legislação e a regularização específicas do D.N.E.R.
§ 1º Enquanto não forem baixadas pelo Tribunal de Contas da União as instruções especiais de que trata o parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830 supra referida, serão obedecidas, no que couber, combinadas com a legislação específica do DNER, as disposições legais vigentes aplicáveis às autarquias em geral (Resoluções de 28-1-1947 e de 18-8-1949 do Tribunal de Contas).
§ 2º Na falta de regulamentação específica do D.N.E.R. proceder-se-á segundo a legislação de contabilidade pública em geral ou na forma do disposto nos arts. 7º, 9º, 57º e 58 do Decreto-lei nº 8.463, de 27de dezembro de 1945.
§ 3º Na apreciação das contas e da gestão financeira considerará a D.C.:
a) contas entre 27-12-1945 e 18-9-1946:
as normas legais e regulamentares, exclusivamente, baixadas para o D.N.E.R. na forma de sua lei orgânica autárquica;
b) contas entre 19-9-1946 e 23-9-1949:
as normas legais regulamentares e regimentais especiais do D.N.E.R., combinadas, no que fôr aplocável, com o Ato nº 1, de 7 de outubro de 1938 do Tribunal de Contas da União, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948;
c) contas posteriores de 23-9-1949:
além do previsto na letra “b” supra, ainda, no que couber, os dispositivos da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.
Art. 5º As prestações de contas do D.N.E.R. deverão obedecer à seguinte tramitação:
a) contas de 27-12-1945 a 18-9-1946.
1) remessa, pelo Diretor Geral, à D.C. (art. 19, letra “I”, Decreto-lei nº 8.463, de 27-12-1945) para examinar e emitir pareceres tendo em vista a sua conformidade com as leis, decretos, regulamentos e normas vigentes aplicáveis ao D.N.E.R.;
2) devolução, com parecer, pela D.C., à Diretoria Geral;
3) apresentação, pela D.G., ao C.R.N., da prestação de contas, com parecer da D.C. (letra “i”, art. 19, Decreto-lei nº 8.463, de 27-12-1945);
4) exame e decisão, pelo C.R.N. (letra “i”, art. 17, Decreto-lei número 8.463, de 27-12-1945);
b) contas posteriores a 18-9-1946:
- obedecerá à mesma rotina acima delineada, cabendo, entretanto, ao Ministro da Viação e Obras Públicas recebê-las e encaminhá-las, devidamente instruídas, ao Tribunal de Contas da União, para julgamento “ex-vi” do art. 77, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na tramitação prevista neste artigo deverão ser obedecidos os prazos e as sanções estabelecidas em lei.
Art. 6º Além da gratificação de função de que trata o art. 19 da Lei nº 302, de 13 de junho de 1948, perceberão os Membros da Delegação de Contrôle, por sessão a que comparecerem a quantia de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), até o máximo de Cr$4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Presidente da D.C. comunicará, mensalmente, aos órgãos próprios, a freqüência dos Membros da D.C.
Art. 7º Os balanços anuais do D.N.E.R. regularmente aprovados serão em tempo próprio, enviados à Contadoria Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União (art. 27, Decreto-lei nº 8.463-45).
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1957; 134º da Independência e 67º da República.
Juscelino kubitschek
Lúcio Meira