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Decreto nº 41.444, de 29 de abril de 1957.

Dispõe sôbre a homologação dos contratos coletivos de trabalho para aumento salarial que impliquem na majoração de preços, taxas e tarifas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que a demora na solução dos entendimentos visando a acôrdos sôbre o reajustamento de salários e outras reivindicações trabalhistas tem sido causa de paralisação coletiva do trabalho, com prejuízo para a economia nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder com rapidez os estudos necessários à celebração de contratos coletivos de trabalho;

CONSIDERANDO que as alterações das condições de contratos coletivos de trabalho importam, via de regra, a elevação do custo das obras ou serviços;

CONSIDERANDO que, nos casos de serviços públicos ou de utilidade pública, os contratos coletivos de trabalho só podem vigorar depois do reajustamento dos preços, taxas ou tarifas dêsses serviços, cujo estudo e apuração são da competência de autoridades diversas daquelas que examinam e aprovam os contratos de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação entre as referidas autoridades, para solução rápida e harmônica daquelas reivindicações,

Decreta:

Art. 1º Em todos os casos de negociação ou promoção de entendimentos entre empregados e empregadores, referentes a reivindicações salariais ou alterações de condições de trabalho em serviços públicos ou de utilidade pública, que importem aumento de despesas a serem atendidas pela elevação de preços, taxas ou tarifas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, antes da aprovação ou homologação do acôrdo entre empregados e empregadores, consultará a autoridade competente para autorizar a alteração de preços, taxas ou tarifas, sôbre:

a) os cálculos da incidência do aumento de despesas nos preços, taxas ou tarifas do serviço;

b) a concordância da autoridade competente com a elevação dos preços, taxas ou tarifas, na medida necessária para atender aos aumentos de despesas.

Art. 2º Os contratos coletivos de trabalho de que trata êste Decreto serão homologados por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, simultâneamente com o ato da autoridade competente para a aprovação da alteração de preços taxas ou tarifas.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

Lucio Meira