DECRETO Nº 41.447, DE 6 DE MAIO DE 1957.
Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 403, de 14 de dezembro de 1948, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950,
decreta:
Art. 1º Para efeito de fixação dos vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, as Tesourarias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (I.A.P.E.T.C.) passam a ter a seguinte classificação:
a) 3ª categoria: Tesourarias da Administração Central e das Delegacias Regionais do Distrito Federal e São Paulo;
b) 4ª categoria: Tesourarias da Delegacia Regional do Rio Grande do Sul e da Agência Especial de Santos;
c) 5ª categoria: Tesourarias das Delegacias Regionais de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe.
Art. 2º Ficam reclassificados, na forma dos anexos, os atuais cargos de Tesoureiro-auxiliar, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do I.A.P.E.T.C., aprovado pelo decreto nº 39.426, de 19 de junho de 1956.
Art. 3º São criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do I.A.P.E.T.C., 23 cargos isolados de provimento em comissão de Tesoureiro, sendo 3 com padrão MC, 2 com padrão LC e 18 com padrão KC, e 43 cargos isolados de provimento efetivo de Tesoureiro-auxiliar, padrão K, de conformidade com a tabela anexa.
Art. 4º Ficam extintos e suprimidos, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto, os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificada a seguir discriminados:
1 Tesoureiro-geral, símbolo CC-6;
1 Tesoureiro, padrão LC (Agência Especial de Nova Lima);
1 Tesoureiro, padrão LC (H.G.M.N.V.);
2 Chefe de Tesouraria Regional de Delegacia de 1ª classe, símbolo FG-2;
8 Chefe de Tesouraria Regional de Delegacia de 2ª classe, símbolo FG-4;
1 Chefe de Tesouraria Regional de Agência Especial de Santos, símbolo FG-4, e
11 Chefe de Tesouraria Regional de Delegacia de 3ª e 4ª classe, símbolo FG-6.
Art. 5º Os cargos isolados de provimento efetivo, de Tesoureiro-auxiliar, padrão L, incluídos na Parte Suplementar, constituem cargos extintos que serão suprimidos à proporção que vagarem.
Art. 6º O cargo de Tesoureiro será exercido em comissão por Tesoureiro-auxiliar da respectiva Tesouraria.
Art. 7º Os Tesoureiros-auxiliares de igual padrão de vencimentos poderão ser livremente movimentados para Tesourarias da mesma categoria.
Art. 8º As nomeações para cargos de Tesoureiro-auxiliar estão sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas e títulos ou de provas, nos termos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único. A nomeação interina em substituição, observará à legislação vigente.
Art. 9º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar dependerá de prestação de fiança, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 10. É devido aos ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar o auxílio para diferença de Caixa, de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitadas as disposições regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 11. Aplica-se às Tesourarias do I.A.P.E.T.C., no que couber, o Regimento das Tesourarias de Serviço Público Federal.
Art. 12. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Tesoureiro-auxiliar e das funções gratificadas de Chefe de Tesouraria o pagamento da diferença entre o que vinham percebendo e os vencimentos dos cargos constantes da tabela anexa, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950, e data de publicação dêste decreto.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso