DECRETO Nº 41.465, DE 7 DE MAIO DE 1957.

Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947,

Decreta:

Art. 1º No Estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Decreto nº 30.994, de 17 de junho de 1952, os arts. 4º, 20 e 45 passam a ter a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 4º A Universidade do Rio Grande do Sul, é constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino:

1 - Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e Escola de Enfermagem, anexa.

2 - Escola de Farmácia de Pôrto Alegre.

3 - Escola de Odontologia de Pôrto Alegre.

4 - Escola de Engenharia.

5 - Faculdade de Direito de Pôrto Alegre.

6 - Faculdade de Ciências Econômicas.

7 - Escola de Agronomia e Veterinária.

8 - Faculdade de Filosofia.

9 - Faculdade de Odontologia de Pelotas.

10 - Faculdade de Direito de Pelotas.

11 - Faculdade de Farmácia de Santa Maria.

12 - Faculdade de Arquitetura.

13 - Faculdade de Medicina de Santa Maria”.

“Art. 20. O Reitor será nomeado pelo prazo de três anos e poderá ser reconduzido, observado o processo do artigo anterior

Parágrafo único. No caso de o Reitor não ser reconduzido, será considerado membro do Conselho Universitário durante o período imediato de três anos”.

“Art. 45. O Conselho Técnico-Administrativo, órgão deliberativo, será constituído pelo Diretor da Faculdade ou Escola, membro nato e seu presidente, por três ou seis professôres catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação e pelo Presidente do respectivo Diretório Acadêmico.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado