DECRETO Nº 41.469, DE 7 DE MAIO DE 1957.

Aprova a Tabela de Mensalista dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, e dá outra s providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, das Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 março de 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexo, a Tabela de Mensalista dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (S.N.A.P.P).

§ 1º A Tabela a que alude êste artigo é Constituída de Parte Permanente, integrada por funções em comissão, funções gratificadas, funções isoladas e séries fucionais; e de Parte Suplementar, integrada põe funções extintas.

§ 2º As funções da Parte Suplementar serão suprimidas por ato do Diretor-Geral dos S.N.A.P.P., à medida que vagarem.

Art. 2º As referencias de salários e os símbolo das funções gratificadas terão os valores fixados nos artigos 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Os valores das funções em comissão corresponderão aso dos símbolos constantes doa artigo 2º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidoras dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administratrativo do Serviço Público.

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal dos S.N.A.P.P os arts 8º, 9º 1, 15, 19 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 5º O preenchimento das funções integrantes da Tabela de que trata o presente decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ainda que se trate de preenchimento mediante competição pública.

Parágrafo único .A autorização de que trata êste artigo será necessária, inclusive, para admissão do pessoal sujeito às leis trabalhista, bem como ao que exerce função mediante adjudicação de serviços.

Art. 6º Todos os atos de preenchimento e vacância dos S.N.A.P.P deverão ser publicados no Diário Oficial da União

Art. 7º As admissões de extranumerários contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e no Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.

Art. 8º As admissões para a Tabela de mensalista dos S.N.A.P.P ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

§ 1º Não depende de habilitação em concurso, o preenchimento de função em comissão.

§ 2º A admissão do pessoal sujeito ao Regulamento das Capitanias dos Portos regular-se-á, pela legislação e normas que lhe são próprias

Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto do S.N.A.P.P, submeterão ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo de Serviço Público, proposta de transformação dos diaristas em mensalistas, adotado o critério estabelecido no art. 5º da Lei 1.765, de 18 dezembro de 1952.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhado ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 10. Os S.N.A.P.P farão publicar, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da vigência  dêste Decreto, a relação nominal do pessoal marítimo ocupantes das funções indicadas na Tabela de Mensalistas.

Parágrafo único. Com base nessa relação, o Diretor-Geral dos S.N.A.P.P fará apostilar, ou expedirá título aos que não possuirem.

Art. 11. as despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pela dotação própria do orçamento dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.

Art. 12. Êste Decreta entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República

Juscelino Kubistchek

Lúcio Meira