DECRETO Nº 41.477, DE 8 DE MAIO DE 1957.
Fixa a distribuição atual em cada Arma e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais dos Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os §§ 1º e 5º do art. 37 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º São os efeitos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG E QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS | ARMAS | Funções gerais QEMG e QSG | Funções Privativas
| Efetivo previsto por postos |
Coronel | Infantaria ........................................................................................................ Cavalaria ........................................................................................................ Artilharia ........................................................................................................ Engenharia .................................................................................................... | 116 32 52 4 | 43 29 30 34 |
340 |
Tenente Coronel | Infantaria ........................................................................................................ Cavalaria ........................................................................................................ Artilharia ........................................................................................................ Engenharia .................................................................................................... | 158 100 86 13 | 111 46 83 68 |
665 |
Major | Infantaria ........................................................................................................ Cavalaria ........................................................................................................ Artilharia ........................................................................................................ Engenharia .................................................................................................... | 400 160 226 – | 180 100 153 126 |
1.345 |
Capitão | Infantaria ........................................................................................................ Cavalaria ........................................................................................................ Artilharia ........................................................................................................ Engenharia .................................................................................................... | 390 275 248 108 | 594 228 323 179 |
2.345 |
Primeiro Tenente | Infantaria ........................................................................................................ Cavalaria ........................................................................................................ Artilharia ........................................................................................................ Engenharia .................................................................................................... | 68 67 152 3 | 517 185 285 186 |
1.463 |
Segundo Tenente | Infantaria ........................................................................................................ Cavalaria ........................................................................................................ Artilharia ........................................................................................................ Engenharia .................................................................................................... | – – – – | 178 66 289 126 | Variável (Lei 2.391, de 7 de janeiro de 1955). |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de abril de 1957.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott