DECRETO Nº 41.477, DE 8 DE MAIO DE 1957.

Fixa a distribuição atual em cada Arma e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os §§ 1º e 5º do art. 37 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º São os efeitos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG E QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

POSTOS

ARMAS

Funções gerais QEMG

e

QSG

Funções Privativas

 

Efetivo previsto por postos

Coronel

Infantaria ........................................................................................................

Cavalaria ........................................................................................................

Artilharia ........................................................................................................

Engenharia ....................................................................................................

116

32

52

4

43

29

30

34

 

 

340

Tenente

Coronel

Infantaria ........................................................................................................

Cavalaria ........................................................................................................

Artilharia ........................................................................................................

Engenharia ....................................................................................................

158

100

86

13

111

46

83

68

 

 

665

Major

Infantaria ........................................................................................................

Cavalaria ........................................................................................................

Artilharia ........................................................................................................

Engenharia ....................................................................................................

400

160

226

180

100

153

126

 

 

1.345

Capitão

Infantaria ........................................................................................................

Cavalaria ........................................................................................................

Artilharia ........................................................................................................

Engenharia ....................................................................................................

390

275

248

108

594

228

323

179

 

 

2.345

Primeiro

Tenente

Infantaria ........................................................................................................

Cavalaria ........................................................................................................

Artilharia ........................................................................................................

Engenharia ....................................................................................................

68

67

152

3

517

185

285

186

 

 

1.463

Segundo

Tenente

Infantaria ........................................................................................................

Cavalaria ........................................................................................................

Artilharia ........................................................................................................

Engenharia ....................................................................................................

178

66

289

126

Variável (Lei 2.391, de 7 de janeiro de 1955).

Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de abril de 1957.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott